LEI Nº 1.002, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2002

 

Regulamenta o trânsito de veículos nos logradouros que especifica.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, aprovou e o Presidente da Câmara Municipal de Piúma, em seu nome e nos termos do art. 88, § 8º, da Lei Orgânica do Município, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O trânsito de veículos automotores em vias e logradouros públicos do Município obedecerá aos seguintes critérios:.

 

I - Avenida Izaias Scherrer: mão única em toda a sua extensão, exceto no trecho compreendido entre a Rua Simão Bassul e a Ponte Ramiro Ferreira da Silva. (Redação dada pela Lei nº 1.055, de 06 de novembro de 2003)

 

II - Rua Hermínia Clemente Gonçalves, exclusivamente no trecho situado em frente a Escola Municipal Lacerda de Aguiar: mão única, na direção Rua Joao Bayerl Rua Orides Fornaciari, com estacionamento permitido somente para carga e descarga pelo tempo máximo de dez minutos, e proibido o trânsito de caminhões e ônibus, salvo os destinados exclusivamente para o transporte escolar;

 

III - Rua João Bayerl, exclusivamente no trecho situado entre a Avenida Izaias Scherrer e a Rua Hermínia Clemente Gonçalves: mão única, nessa direção com estacionamento permitido somente pelo lado direito, para carga e descarga, pelo tempo máximo de dez minutos.

 

Parágrafo Único. No caso do inciso I deste artigo, o trecho compreendido entre a rua Simão Bassul e a Ponte Ramiro Ferreira da Silva terá mão única no período de 15 de dezembro de um ano até a semana subseqüente ao Carnaval do ano seguinte. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.055, de 06 de novembro de 2003)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

 

Piúma, 6 de dezembro de 2002.

 

Vereador Max Citty

PResidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.