LEI Nº 74, de 25 de junho de 1971

 

Fixa a contribuição do Município de Piúma para o programa de formação do patrimônio do servidor público, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIÚMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Município de Piúma, contribuirá para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, nos lermos da Lei complementar nº 08, da União, de 03 de dezembro de 1970, com as seguintes parcelas, que serão mensalmente recolhidas ao Banco do Brasil S.A., Agência de Calhoeiro do Itapemirim:

 

a) 1% (um por cento) das receitas correntes produzidas as transferências a outras entidades de Administração Pública, a partir de 19 de julho de 1971; 1,5% (um e meio por cento) em 1972 e 21 (dois por cento) no ano de 1973 e subsequentes;

b) 2% (dois por cento) das transferências recebidas do Governo da União através do Fundo de Participação a partir de 19 de julho de 1971.

 

Parágrafo Único. Não recairá, em nenhuma hipótese. sobre as transferências de que trata este artigo, mais de uma contribuição.

 

Art. 2º Beneficiar-se-ão das vantagens do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, e na forma e condições previstas na Lei complementar nº 08 já citada, apenas os servidores em atividade do Executivo e do Legislativo Municipais, no desempenho de cargo ou função de provimento efetivo ou que possam adquirir estabilidade, ou de emprego de natureza não eventual, regido pela Legislação Trabalhista.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Piúma, 25 de junho de 1971.

 

ALCIDES ABRAHÃO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.