Revogada pela lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996

 

LEI Nº 597, DE 15 DE ABRIL DE 1994

 

CONCEDE ISENÇÃO AOS PESCADORES E VIÚVAS DE PESCADORES DO IPTU.

 

Texto compilado

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA decreta, e o Prefeito sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam isentos do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano), os contribuintes pescadores e viúvas de pescadores que possuem um único imóvel para sua moradia fixa.

 

§ 1º O beneficiário deverá apresentar a caderneta de pescador, e não poderá ser proprietário de barcos de pesca.

 

§ 2º A viúva deverá apresentar a certidão de casamento, certidão de óbito e a caderneta de pescador do cônjuge falecido, e não poderá ser proprietária de barcos de pesca.

 

Art. 2º A isenção será concedida por ato do Prefeito Municipal, mediante requerimento do interessado e da comprovação de que trata esta Lei.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 15 de abril do 1994.

 

Valter Potratz

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.