Art. 1º Fica instituído o Conselho
Municipal do Bem-Estar Social, órgão consultivo e deliberativo integrante da
estrutura administrativa da Prefeitura, com a finalidade de assegurar a
participação da comunidade na e laboração, implementação e controle de
programas municipais relacionados à área social, especialmente os de habitação
popular, saneamento básico e promoção humana. (Dispositivo revogado pela Lei nº 641, de 04 de abril
de 1996)
Art. 2º O Conselho tem a
seguinte composição: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 641, de 04 de abril de 1996)
I - membros natos, os
Secretários Municipais ou seus substitutos eventuais; assim designados pelo
Prefeito; (Dispositivo revogado pela Lei
nº 641, de 04 de abril de 1996)
II
- membros indicados pela sociedade civil: um representante de cada
organização popular, assim entendido qualquer grupo organizado, de fins lícitos
e instalado no Município, com funcionamento regular, que tenha -legitimidade
para representar seus filiados, independentemente de seus objetivos ou natureza
jurídica. (Dispositivo revogado pela Lei
nº 641, de 04 de abril de 1996)
§ 1º Para exercer o
direito de participar do Conselho, bastará à entidade comunitária de que trata
o inciso II deste artigo, Através de seu representante legal, oficiar ao
Prefeito, indicando seu representante. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 641, de 04 de abril de 1996)
§ 2º Não poderão integrar
o Conselho pessoas que exerçam cargos ou funções de direção em partidos
políticos ou sejam candidatas a cargos públicos eletivos. (Dispositivo revogado pela Lei nº 641, de 04 de abril
de 1996)
§ 3º A função de conselheiro
não é remunerada, sendo considerada de relevante serviço público. (Dispositivo revogado pela Lei nº 641, de 04 de abril
de 1996)
Art. 3º Compete ao Conselho:
(Dispositivo revogado pela Lei nº 641, de 04 de
abril de 1996)
I - Aprovar as diretrizes
e normas de gestão do Fundo Municipal do Bem- -Estar Social; (Dispositivo revogado pela Lei nº 641, de 04 de abril
de 1996)
II - definir, com os
Poderes Executivo e Legislativo do Município, as dotações orçamentarias a serem
destinadas à execução das políticas sociai -básicas e dos programas de que
trata o artigo 1º desta Lei; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 641, de 04 de abril de 1996)
III - Controlar e fiscalizar as ações dos órgãos públicos e das
entidades -comunitárias, decorrentes da execução das políticas sociais básicas
e dos programas delas decorrentes; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 641, de 04 de abril de 1996)
IV
- Definir a política de subsídios na área de financiamento
habitacional; (Dispositivo revogado pela
Lei nº 641, de 04 de abril de 1996)
V
- Definir a forma de repasse a terceiros dos recursos do Fundo
Municipal de Bem-Estar Social; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 641, de 04 de abril de 1996)
VI
- Estabelecer limites de financiamento, a título oneroso ou a fundo
perdido, para as modalidades de atendimento derivadas da aplicação dos recursos
do Fundo Municipal de Bem-Estar Social; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 641, de 04 de abril de 1996)
VII - Definir os critérios e as formas
para a transferência dos imóveis vinculados ao Fundo Municipal de Bem-Estar
Social aos beneficiários dos programas habitacionais; (Dispositivo revogado pela Lei nº 641, de 04 de abril
de 1996)
VIII - Acompanhar e fiscalizar a aplicação
dos recursos do Fundo Municipal de Bem-Estar Social; (Dispositivo revogado pela Lei nº 641, de 04 de abril
de 1996)
IX
- Elaborar o seu regimento interno. (Dispositivo revogado pela Lei nº 641, de 04 de abril
de 1996)
Parágrafo Único. constarão,
obrigatoriamente, do regimento interno do Conselho as seguintes diretrizes:
(Dispositivo revogado pela Lei nº 641, de 04 de
abril de 1996)
I
- A presidência do Conselho será exercida por ura de seus membros
natos, por designação do Prefeito; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 641, de 04 de abril de 1996)
II
- O número de membros natos não poderá ser superior à representação da
sociedade civil; (Dispositivo revogado
pela Lei nº 641, de 04 de abril de 1996)
III - O mandato dos membros do Conselho
durará dois anos, permitida a recondução ou a substituição; (Dispositivo revogado pela Lei nº 641, de 04 de abril
de 1996)
IV
- O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e,
extraordinariamente, sempre que necessário; (Dispositivo revogado pela Lei nº 641, de 04 de abril
de 1996)
V
- A convocação para as sessões do Conselho será feita pessoalmente,
por escrito, com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas;
(Dispositivo revogado pela Lei nº 641, de 04 de
abril de 1996)
VI
- As decisões do Conselho serão tomadas com a presença de, pelo menos,
a maioria absoluta de seus membros, tendo o Presidente o voto de qualidade;
(Dispositivo revogado pela Lei nº 641, de 04 de
abril de 1996)
VII - O Conselho
poderá ter o assessoramento, em suas reuniões, de servidores da Prefeitura.
(Dispositivo revogado pela Lei nº 641, de 04 de
abril de 1996)
Art. 4º para o seu pleno
funcionamento, o Conselho fica autorizado a utilizar os serviços
infra-estruturais das unidades administrativas da Prefeitura. (Dispositivo revogado pela Lei nº 641, de 04 de abril
de 1996)
Art. 5º Fica criado o Fundo Municipal
de Bem-Estar Social, de vigência ilimitada, como instrumento de suporte
financeiro para desenvolvimento das ações decorrentes de programas municipais
da área social, voltados à população de baixa renda. (Dispositivo revogado pela Lei nº 641, de 04 de abril
de 1996)
Parágrafo Único. As ações de que
trata este artigo serão desenvolvidas, mediante planejamento adequado, visando:
(Dispositivo revogado pela Lei nº 641, de 04 de
abril de 1996)
I - A construção de
moradias; (Dispositivo revogado pela Lei
nº 641, de 04 de abril de 1996)
II
- A produção de lotes urbanizados; (Dispositivo revogado pela Lei nº 641, de 04 de abril
de 1996)
III - A urbanização de favelas;
(Dispositivo revogado pela Lei nº 641, de 04 de
abril de 1996)
IV
- A aquisição de material de construção; (Dispositivo revogado pela Lei nº 641, de 04 de abril
de 1996)
V
- A melhoria de unidades habitacionais; (Dispositivo revogado pela Lei nº 641, de 04 de abril
de 1996)
VI
- A construção e reforma de equipamentos comunitários e
institucionais, vinculados a projetos habitacionais, de saneamento básico e de
promoção humana; (Dispositivo revogado
pela Lei nº 641, de 04 de abril de 1996)
VII - A regularização fundiária;
(Dispositivo revogado pela Lei nº 641, de 04 de
abril de 1996)
VIII - A aquisição de imóveis para locação
social; (Dispositivo revogado pela Lei
nº 641, de 04 de abril de 1996)
IX
- Os serviços de assistência técnica e jurídica para implementação de
programas sociais; (Dispositivo revogado
pela Lei nº 641, de 04 de abril de 1996)
X
- Os erviços de apoio à organização comunitária nesses programas;
(Dispositivo revogado pela Lei nº 641, de 04 de
abril de 1996)
XI
- A complementação de infra-estrutura em loteamentos deficientes, com
a finalidade de regularizá-los: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 641, de 04 de abril de 1996)
XII - A revitalização de áreas degradadas
para uso habitacional; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 641, de 04 de abril de 1996)
XIII - Os projetos experimentais de
aprimoramento de tecnologia nas áreas habitacional e de saneamento básico;
(Dispositivo revogado pela Lei nº 641, de 04 de
abril de 1996)
XIV - a manutenção dos sistemas de
drenagem, de abastecimento d*água e de esgotamento sanitário; (Dispositivo revogado pela Lei nº 641, de 04 de abril
de 1996)
XV
- a qualquer oura ação de interesse social. (Dispositivo revogado pela Lei nº 641, de 04 de abril
de 1996)
Art. 6º Constituem receitas
do Fundo: (Dispositivo revogado pela Lei
nº 641, de 04 de abril de 1996)
I
- Dotações consignadas no orçamento do Município e créditos adicionais
que lhe sejam destinados; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 641, de 04 de abril de 1996)
II
- Recebimento de prestações decorrentes de financiamentos de programas
habitacionais; (Dispositivo revogado
pela Lei nº 641, de 04 de abril de 1996)
III -Auxílios,
subvenções, contribuições, transferências e participações em convênios e
ajustes; (Dispositivo revogado pela Lei
nº 641, de 04 de abril de 1996)
IV
- Doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas,
nacionais estrangeiras ou internacionais; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 641, de 04 de abril de 1996)
V
- O produto de operações de crédito, realizados pela Prefeitura,
observada a legislação pertinente, e destinada a esse fim específico;
(Dispositivo revogado pela Lei nº 641, de 04 de
abril de 1996)
VI
- Rendimentos, acréscimos, juros e correções monetárias provenientes
da aplicação de seus recursos; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 641, de 04 de abril de 1996)
VII - O produto da arrecadação de taxas e
de multas relacionadas ao licenciamento de atividades urbanísticas e edilícias;
(Dispositivo revogado pela Lei nº 641, de 04 de
abril de 1996)
VIII - Outras receitas, exceto as provenientes de impostos.
(Dispositivo revogado pela Lei nº 641, de 04 de
abril de 1996)
§ 1º As receitas do Fundo
serão depositadas, obrigatoriamente, em conta aberta e mantida em
estabelecimento de crédito. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 641, de 04 de abril de 1996)
§ 2º A Secretaria
Municipal de Administração e Finanças aplicará os recursos do Fundo,
eventualmente disponíveis, cujos rendimentos a ele reverterão(Dispositivo revogado pela Lei nº 641, de 04 de abril
de 1996)
§ 3º Os recursos serão
destinados, prioritariamente, a projetos propostos pelas entidades comunitárias
que compõem o Conselho Municipal do Bem Estar Social. (Dispositivo revogado pela Lei nº 641, de 04 de abril
de 1996)
Art. 7º O Fundo está
vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social, a qual
fornecerá os recursos humanos e materiais necessários à consecução dos seus
objetivos. (Dispositivo revogado pela
Lei nº 641, de 04 de abril de 1996)
Parágrafo Único. A orientação e
aprovação da captação e utilização dos recursos do Fundo caberão ao Conselho
Municipal do Bem-Estar Social. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 641, de 04 de abril de 1996)
Art. 8º O Poder Executivo
fixará, em regulamento, as normas de funcionamento do Fundo. (Dispositivo revogado pela Lei nº 641, de 04 de abril
de 1996)
Art. 9º Fica o Poder
Executivo obrigado a encaminhar, até o décimo dia útil do mês subsequente, à
Câmara Municipal de Piúma, relatório descritivo e analítico referente ao
montante mensal recebido pelo Fundo, bem como das aplicações e investimentos
realizados. (Dispositivo revogado pela
Lei nº 641, de 04 de abril de 1996)
Art. 10 A concessão de direito real de uso de unidade
habitacionais construídas pelo Município dar-se-á mediante contrato, nos termos
deste capítulo e segundo os critérios que forem adotados pelo Conselho
Municipal do Bem-Estar Social / Conselho Municipal de Assistência Social
- CMAS. (Denominação alterada pela Lei nº 641,
de 04 de abril de 1996)
§ 1º Entre os critérios adotados constará que somente terão direito à concessão as pessoas que:
I - comprovadamente possuam renda familiar mensal igual, ou inferior a três salários mínimos;
II - não sejam proprietários de outro imóvel;
III - Sejam domiciliadas no Município há mais de dois anos.
§ 2º a concessão terá prazo de duração indeterminado, podendo Município rescindir o contrato sempre que o beneficiário descumprir qualquer de suas cláusulas.
§ 3º A concessão não será gratuita, devendo o benefício
recolher ao Fundo Municipal de Bem-Estar Social / Fundo Municipal de
Assistência Social – FMAS a prestação mensal mínima equivalente a 25% (vinte
e cinco por cento) do valor da UFMP - Unidade Fiscal do Município de Piúma
vigente à época do pagamento. (Denominação alterada
pela Lei nº 641, de 04 de abril de 1996)
§ 4º O imóvel cedido terá como finalidade exclusiva o uso residencial do beneficiário e de sua família, não podendo ser alugado, emprestado ou, sob qualquer forma, cedido a terceiros.
Art. 11 As custas do beneficiário, poderão ser realizados
quaisquer serviços de reparação, conservação, acréscimo ou ampliação no imóvel
cedido, desde que precedidos de expressa autorização do Conselho Municipal
do Bem-Estar Social / Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS.
(Denominação alterada pela Lei nº 641, de 04 de
abril de 1996)
§ 1º Os serviços de que trata este artigo não poderão ser realizados para finalidades comerciais.
§ 2º O beneficitário não terá direito a qualquer indenização ou retenção por benfeitorias resultantes dos serviços.
Art. 12 Após dez anos consecutivos de residência no
imóvel cedido e cumpridas todas as cláusulas contratuais e legais, o mesmo
passará ao domínio pleno do beneficiário, mediante o pagamento de quantia a ser
fixada pelo Conselho Municipal do Bem-Estar Social / Conselho Municipal
de Assistência Social - CMAS. (Denominação
alterada pela Lei nº 641, de 04 de abril de 1996)
Parágrafo Único. O pagamento do imposto sobre a transmissão e das despesas cartorárias correrão por conta exclusiva do beneficitário.
Art. 13 As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 14 Os artigos 1º, § 4º, e 9º, da lei nº 539, de 7 de janeiro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º .....................................................................................
§ 1º ..........................................................................................
§ 2º ..........................................................................................
§ 3º ..........................................................................................
.................................................................................................
I - o conselho Comunitário Municipal;
II - O conselho Municipal de Agricultura;
III - O Conselho Municipal do
Bem-Estar Social / Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS; (Denominação
alterada pela Lei nº 641, de 04 de abril de 1996)
IV - O conselho Municipal da Criança e do adolescente;
V - O conselho Municipal de Educação;
VI - O conselho Municipal de Saúde.
.................................................................................................
Art. 9º Os conselhos Municipais de Agricultura, da Criança e do Adolescente, da Educação e da Saúde terão, a organização, a composição a competência e o Funcionamento regulados em lei especial."
Art. 15 Fica revogada a Lei nº 498, de 20 de dezembro de 1991.
Art. 16 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 20 de setembro de 1993.
Valter Potratz
Prefeito
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.