O PREFEITO MUNICIPAL DE PIÚMA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui a regime jurídico dos servidores do Município.
Art. 2º Para os efeitos deste estatuto é a pessoa legalmente investida em cargo público.
Art. 3º Cargo público ê o conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades cometidas ao funcionário.
Art. 4º Os cargos são considerados de carreira ou isolados.
§ 1º São de carreira os que se integram em classes e correspondem a profissão, ou atividades com denominação própria.
§ 2º São isolados os que não se podem integrar em classes e correspondem a certa e determinada função.
Art. 5º Classe ê o agrupamento de cargos que, por Lei, tenham idêntica denominação, o mesmo conjunto de atribuições e responsabilidade e o mesmo padrão de vencimento.
§ 1º As atribuições e responsabilidades pertinentes a cada classe serão descritas em regulamento, incluindo, entre outras, as seguintes de indicações: denominação, código, descrição sintética, exemplos típicos de tarefas qualificação mínima para o exercício do cargo e, se for o caso requisito legal ou especial.
§ 2º Respeitada essa regulamentação, aos funcionários da mesma carreira podem ser cometidas as atribuições de suas diferentes classe.
§ 3º E vedado atribuir ao funcionário encargos ou serviços diversos de sua carreira ou cargo. (Art. 44)
Art. 6º Carreira é a série de classes, escalonadas segundo o nível de complexidade das atribuições e grau de responsabilidade.
Art. 7º Não haverá equivalência entre as diferentes carreiras, quanto as suas atribuições funcionais.
§ 1º E vedada a vinculação ou a equiparação de qualquer natureza para efeito de remuneração do pessoal do serviço público municipal.
§ 2º Haverá igualdade de denominação dos cargos equivalentes e paridade de vencimento e vantagem entre os funcionários da Prefeitura e da Câmara Municipal.
Art. 8º Quadro ê o conjunto de carreiras e cargos isolados.
Art. 9º Os cargos Públicos serão providos por:
1 - Renovação;
2 - Promoção;
3 - Transferência;
4 - Reintegração;
5 - Readmissão;
6 - Reversão;
7 - Aproveitamento.
Parágrafo Único. O provimento dos cargos públicos da Prefeitura Municipal é da competência privativa do Prefeito.
Art. 10 SÓ poderá ser investido em cargo público municipal, quem satisfazer os seguintes requisitos:
1 - Ser brasileiro;
2 - Ter completado 18 (dezoito) anos de idade;
3 - Estar em gozo dos direitos políticos;
4 - Estar quite com as obrigações militares;
5 - Ter boa conduta;
6 - Gozar boa saúde, comprovada em exame médico;
7 - Possuir aptidão para o exercício da função;
8 - Ter-se habilitação previamente em concurso ressalvadas as exceções previstas em lei.
9 - Ter atendido às condições especiais prescritas em lei ou regulamento para determinados casos, digo, cargo ou carreiras.
Art. 11 A nomeação será feita:
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de carreira ou isolado;
II - em comissão quando se trata de cargo isolado que, em virtude de Lei, assim deva ser provido.
Art. 12 A nomeação para cargo que deva ser provido em caráter efetivo, depende da habilitação prévia em concurso público de provas, ou de títulos, respeitada a ordem de classificação dos Candidatos aprovados e vedados quaisquer vantagens entre os concorrentes.
Parágrafo Único. Os cargos de provimentos em comissão (art. 11-II) são de livre nomeação e exoneração.
Art. 13 Poderá inscrever-se no concurso quem tiver o mínimo de 18 (dezoito) e o máximo de 35 (trinta e cinco) anos de idade.
Parágrafo Único. O limite máximo de idade previsto neste artigo poderá ser dispensado para candidatos ocupantes de cargos públicos.
Art. 14 Encerrada aa inscrições, legal mente pro cessadas para o concurso à investidura em qualquer cargo, não se abrirão novas antes de sua realização.
Art. 15 Os concursos serão julgados por comissão em que pelo menos um dos membros seja estranho no serviço público municipal.
Art. 16 O prazo de validade dos concursos será fixado no edital respectivo, até o máximo de dois anos.
Art. 17 O concurso deverá estar homologado pelo Prefeito em 90 (noventa) dias a contar do encerramento das inscrições.
Art. 18 O funcionário nomeado em caráter efetivo fica sujeito ao estágio probatório de dois anos de exercício ininterrupto, em que serão apurados os seguintes requisitos:
1 - Eficiência;
2 - Idoneidade moral;
3 - Aptidão;
4 - Disciplina;
5 - Assiduidade;
6 - Dedicação ao serviço.
§ 1º Os chefes de repartição, em que sirvam funcionários sujeitos à estágio probatório, quatro meses antes do termino desta, informação, reservadamente, ao órgão pessoal competente, sobre os requisitos previstos neste artigo.
§ 2º Em seguida, o órgão de pessoal formulará parecer escrito, opinando sobre o merecimento do estágio em relação a cada um dos requisitos, concluindo a favor ou contra a confirmação do funcionário.
§ 3º Desse parecer, se contrário à confirmação, se rã dada vista ao estagiário pelo prazo de 10 (dez) dias.
§ 4º Julgando o parecer e a defesa, o Prefeito decretará a exoneração do funcionário, se achar aconselhável; ou o confirmará, se sua decisão for favorável à permanência do funcionário.
Art. 19 A apuração dos requisitos, de que trata o artigo anterior, deverá processar-se de modo que a exoneração do funcionário possa ser feita antes do findo do período do estágio.
Parágrafo Único. Findo o estágio, com ou sem pronunciamento, o funcionário se tornará estável.
Art. 20 As promoções far-se-ão de classe para classe obedecido o critério de antiguidade e de merecimento, alternadamente.
§ 1º O merecimento apurar-se-á pela concorrência dos seguintes requisitos:
1 - Eficiência;
2 - Dedicação ao serviço;
3 - Assiduidade;
4 - Títulos e os comprovantes de conclusão ou frequência de cursos, seminários, simpósios, relacionados com a administração municipal;
5 - Trabalhos e obras públicas.
§ 2º Quando ocorrer empate na classificação por antiguidade na classe, terá preferência o funcionário de maior tempo de serviço público, o de maior prole e o mais idoso sucessivamente.
§ 3º Havendo fusão de classe a antiguidade abrangerá o efetivo exercício na classe anterior.
Art. 21 As promoções realizadas de seis em seis meses, havendo vaga.
§ 1º Quando são decretada no prazo legal, a promoção produzirá seus efeitos a partir do último dia do respectivo semestre.
§ 2º Para todos os efeitos, será considerado pro movido o funcionário que vier a falecer sem que tenha sido decretada, no prazo legal, a promoção que cabia por antiguidade.
§ 3º Ao funcionário afastado para tratar de interesse particular, somente se abandonarão as vantagens decorrentes da promoção a partir da data da reassunção.
Art. 22 Será declarada sem efeito a promoção é devida, e no caso, provido quem de direito.
§ 1º Os efeitos desta promoção retroagirão à data que for anulada.
§ 2º O funcionário, promovido indevidamente, não ficará obrigado à restituição, salvo hipótese de dolo ou má fé do interessado.
Art. 23 Não concorrerão à promoção os funcionários que não tiverem pelo menos, um ano de efetivo, exercício na classe, salvo se nenhum preencher essa exigência.
Parágrafo Único. Em nenhum caso será promovido o funcionário em estágio probatório.
Art. 24 E vedado ao funcionário pedir, por qualquer forma, sua promoção.
Parágrafo Único. Ao funcionário é assegurado o direito de recorrer das promoções, quando entender tenha sido preferido.
Art. 25 As promoções serão processadas por Comissão Especial, nomeados, pelo Prefeito.
Parágrafo Único. As normas para o processamento das promoções serão objeto de regulamento.
Art. 26 O funcionário pode ser transferido de uma carreira para outra da mesma denominação, ou de um cargo isolado para outro da mesma natureza.
§ 1º A transferência far-se-á:
1 - A pedido do funcionário, atendida digo, atendida a conveniência do serviço;
2 - De ofício, no interesse da administração;
§ 2º Equivale a nomeação, dependendo sua efetivação da observância dos requisitos desta Lei (art. 11 a 19), a sua, digo, a transferência de funcionários:
1 - De uma carreira para outra de denominação diversas;
2 - De um cargo de carreira para um cargo isolado;
3 - De um cargo isolado para um cargo de carreira.
Art. 27 A transferência, de que trata o artigo 26, § 1º, far-se-á para cargo de igual vencimento ou remuneração e somente será concedida ao funcionário que contar no mínimo, um ano de efetivo exercício na classe ou no cargo isolado.
Parágrafo Único. Nesse caso, a transferência para cargo de carreira obedecerá as seguintes condições:
1 - Se for pedido, só poderá ser feita para vaga a ser provida: por merecimento.
2 - Não poderá exercer de um terço de cada classe.
3 - Só poderá efetivar-se no mês seguinte ao das promoções.
Art. 28 A reintegração que decorrerá de decisão judicial passada em julgado, ê o reingresso no serviço público, com ressarcimento das vantagens atinentes ao cargo.
Art. 29 A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado; se este houver sido transformado no cargo resultante da transformação e, se extinto, em cargo de vencimento ou remuneração e funções equivalentes, atendida a habilitação profissional.
Parágrafo Único. Não sendo possível atender ao disposto neste artigo, ficará o reintegrado em disponibilidade, aplicando-se os artigos 86 e 87.
Art. 30 O funcionário que estiver ocupando o cargo objeto de reintegração será exonerado, ou, se ocupava outro cargo Municipal, a este reduzido, sem direito à indenização.
Art. 31 O funcionário reintegrado será submetido a exames médico e aposentado quando incapaz.
Art. 32 Readmissão é o reingresso do funcionário demitido ou exonerado no serviço público municipal sem direito a ressarcimento de prejuízo.
§ 1º A readmissão se fará por ato administrativo , e dependerá de prova de capacidade, mediante exames médico.
§ 2º Ao readmitido contará o tempo de serviço público anterior para efeito de disponibilidade e aposentadoria.
Art. 33 Respeitada a habilitação profissional, a readmissão far-se-á na primeira vaga provida por merecimento.
Parágrafo Único. A readmissão far-se-á, de preferência, no cargo anteriormente ocupado em outro de atribuições análogas e de vencimentos ou remuneração equivalente ou inferior.
Art. 34 Reversão é o reingresso do aposentado no serviço público municipal, após verificação, em processo, de que não subsistam os motivos determinantes da aposentadoria.
§ 1º A reversão far-se-á a pedido ou de ofício, atendido sempre a interesse público.
§ 2º A reversão depende do exame médico, em que fique provada a capacidade para o exercício da função.
§ 3º Será tornada sem efeito a reversão e cassada a aposentadoria do funcionário, que não tomar posse ou não entrar em exercício nos prazos previstos nos artigos 56 e 61.
Art. 35 Respeitada a habilitação profissional, a reversão far-se-á, de preferência, no mesmo cargo anteriormente ocupado ou em outro de atribuições análogos.
§ 1º A reversão de ofício poderá ser feita para cargo de vencimento ou remuneração inferior ao provento do revertido.
§ 2º A reversão, a pedido somente poderá ser feita no mesmo cargo ou em cargo a ser provido por merecimento.
Art. 36 A reversão não dará direito para nova aposentadoria e disponibilidade do tempo em que o funcionário esteve aposentado.
Art. 37 Aproveitamento é o reingresso no serviço público do funcionário em disponibilidade (art. 86).
§ 1º O aproveitamento dependera da prova de cap£ cidade, mediante exame médico.
§ 2º Provada em exame médico a incapacidade definitiva, será decretada a aposentadoria do funcionário no cargo em que foi posto em disponibilidade.
Art. 38 Se, dentro dos prazos legais, o funcionário não tomar posse ou não entrar em exercício no cargo em que houver sido aproveitado, será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade, com perda de todos os direitos de sua anterior situação.
Art. 39 Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o de maior tempo de disponibilidade e, no caso de empate, o de maior tempo de serviço público.
Art. 40 Função gratificada é a instituída em Lei, para atender a cargo de chefia e outros que não justifiquem a criação de cargo.
Art. 41 O desempenho de função gratificada será atribuída ao funcionário mediante ato expresso do Prefeito.
Art. 42 A gratificação será percebida cumulativa mente com o vencimento ou remuneração do cargo, de que for titular o gratificado.
Art. 43 Não poderá a gratificação o funcionário que se ausentar em virtude de férias, luto, licenças para tratamento de sua saúde ou à gestante, serviços obrigatórios, por Lei ou atribuições decorrentes de seu cargo ou função.
Art. 44 Haverá substituição no impedimento do ocupante de cargo de direção ou chefia de provimento efetivo ou em comissão e de função gratificada.
Parágrafo Único. No mês de dezembro de cada ano, será organizada e publicada pelos chefes de serviços a relação de substitutos para o ano seguinte.
Art. 45 O substituto perceberá o mesmo vencimento do substituído, sem as vantagens pessoais.
Art. 46 Readaptação é a investidura em cargo ou função mais compatível com a capacidade do funcionário e dependerá sempre de exames médico.
Art. 47 A readaptação não acarretará diminuição, nem aumento de vencimento ou remuneração, e será feita mediante transferência, não se aplicando, neste caso, o disposto no artigo 26 § 2º.
Art. 48 A remoção, a pedido ou de ofício far-se-á:
1 - De um para outro setor, serviço, departamento ou secretaria;
2 - De um para o outro órgão do mesmo setor, serviço, departamento ou secretaria;
§ 1º A remoção prevista no item I, será feita por decreto do Prefeito; a prevista no item II, será feita por ato do diretor ou setor, do serviço, do departamento ou do secretário.
§ 2º A remoção só poderá ser feita respeitada a lotação de cada órgão, setor, serviço, departamento ou secretaria.
Art. 49 A permuta será processada a pedido escrito em ambos os interessados, respeitados os quesitos da remoção.
Art. 50 Entende-se por lotação o número de funcionários de cada carreira e de cargos isolados que devem ter exercício em cada órgão, setor, serviço, departamento ou secretaria.
Art. 51 Relocação ê a transferência do cargo de carreira ou isolado de uma repartição para outra.
Parágrafo Único. A relocação depende da Lei.
Art. 52 Posse ê a investidura do cidadão em cargo público, ou em função gratificada.
Parágrafo Único. Não haverá posse nos casos de promoção, reintegração e designação, para o desempenho de função gratificada.
Art. 53 A posse verificar-se-á mediante assinatura, pela autoridade competente e pelo funcionário, de um termo em que este se compromete a cumprir fiel mente os deveres a atribuições do cargo ou da função gratificada, e as exigências deste artigo digo, estatuto.
Art. 54 São competentes para dar posse:
1 - O Prefeito ou o Secretário da Prefeitura, os direitos de departamento ou de serviços;
2 - Os diretores de departamento ou de serviços, aos chefes e demais funcionários a eles subordinados.
Art. 55 A autoridade que der posse deverá verificar, sob pena de responsabilidade, se forem satisfeitas às condições estabelecidas em Lei ou regulamento para a investidura no cargo ou na função gratificada.
Art. 56 A posse deverá verificar-se dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do ato do provimento.
§ 1º Esse prazo poderá ser prorrogado por mais de 30 (trinta) dias, por solicitação escrita do interessado e mediante ato fundamentado da autoridade competente para dar posse.
§ 2º A termo inicial da posse para o funcionário em férias, ou licenciado, exceto no caso de licença para tratar de interesse particular, será o da data em que voltar ao serviço.
Art. 57 O ato de provimento será tornado sem efeito por decreto de a posse não se der dentro do prazo inicial ou de prorrogação, na forma prevista no artigo anterior.
Art. 58 O funcionário nomeado para cargo cujo provimento dependa de fiança, não poderá entrar em exercício sem prévia satisfação dessa exigência.
§ 1º Será sempre exigida fiança de funcionário que tenha dinheiro público sob sua guarda ou responsabilidade.
§ 2º A fiança, poderá ser protestada:
1 - Em dinheiro;
2 - Em títulos da dívida pública;
3 - Em apólices de seguro de fidelidade funcional, emitidas por instituto oficial de empresa legalmente autorizado.
§ 3º Não se admitirá o levantamento de fiança antes de tomadas as contas do funcionário.
§ 4º O funcionário responsável por alcance ou desvio não ficará isento de responsabilidade administrativa, ainda que o valor da fiança cubra os prejuízos verificados.
Art. 59 O exercício é a pratica de atos próprios do cargo ou da função pública.
Parágrafo Único. O início, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentimento individual do funcionário.
Art. 60 O exercício deve ser dado pelo chefe da repartição para a qual for designado o funcionário.
Art. 61 O exercício terá início no prazo de 30 (trinta) dias contados:
I - da data da publicação oficial do ato no caso de reintegração e designação para o desempenho da função gratificada.
II - da data da posse, nos demais casos.
§ 1º A promoção não interrompe o exercício, que será contado na nova classe a partir da data da publicação do ato que promover o funcionário.
§ 2º O funcionário transferido ou removido, quando legalmente afastado, terá o prazo para entrar em exercício contado a partir do término do impedimento.
§ 3º Os prazos deste artigo poderão ser prorrogados por mais de 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado.
Art. 62 O funcionário nomeado deverá ter exercício na repartição em cuja lotação houver claro.
Art. 63 Nenhum funcionário poderá ter exercício em serviço ou repartição diferente daquela em que estiver lotado, salvo os casos expressos neste estatuto.
Art. 64 Ao entrar em exercício, o funcionário apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao assentamento individual.
Art. 65 O funcionário que não entrar em exercício dentro do prazo estabelecido neste estatuto será exonerado do cargo ou dispensado da função gratificada.
Art. 66 O afastamento do funcionário da sua repartição para ter exercício em outra por qualquer motivo só se verificará nos casos previstos neste estatuto.
Parágrafo Único. Só em casos excepcionais e de comprovada necessidade, poderá ser concedido afastamento a funcionário do município para servir, com ou sem prejuízo de vencimentos perante órgãos federais ou estaduais.
Art. 67 O funcionário não poderá ausentar-se do município, para estudo ou missão especial, sem autorização do Prefeito.
§ 1º A ausência não excedera de dois anos, e, finda a missão ou estudo, somente decorrido igual período será permitido novo afastamento.
§ 2º A prazo previsto no parágrafo anterior poderá ser concedido até quatro anos, se o estudo de missão for no estrangeiro.
§ 3º Em qualquer caso previsto neste artigo, fica o funcionário obrigado a provar que se utilizou do afastamento para o fim a que foi autorizado.
Art. 68 Será considerado afastado do exercício, até decisão final passada em julgado, o funcionário, (art. 147 -III).
I - Preso em flagrante ou previamente;
II - pronunciado, ou condenado por crime inafiançável;
III - denunciado por crime funcional desde o recebimento da denúncia.
Art. 69 O Prefeito determinará:
I - para a repartição, o período de trabalho diário;
II - para cada função, o número de horas diárias de trabalho;
III - para uma ou outra, o regime de trabalho em termos consecutivos quando for aconselhável, indicando o número certo de horas de trabalho exigível por mês.
Art. 70 Salvo exceções previstas em Lei especial, nenhum funcionário municipal poderá prestar, sob qualquer fundamento, menos 33 (trinta e três) dias, digo, horas semanais de trabalho.
Art. 71 O período de trabalho, nos casos de com provada necessidade, poderá ser antecipado ou prorrogado pelos chefes de repartição de serviço.
Parágrafo Único. No caso de antecipação ou prorrogação deste período, será remunerado a trabalho extraordinário, na forma prevista neste estatuto.
Art. 72 No interesse da administração e mediante compensação pecuniária adequada, o Prefeito poderá colocar funcionário de Regime de Trabalho Integral (RTI) ou no Regime de Dedicação Profissional Exclusiva (RDPE).
Art. 73 Todo funcionário dicará sujeito ao ponto, que ê registro pelo qual se verificará, diariamente, a entrada e saída do funcionário em serviço.
§ 1º Nos registros de ponto deverão ser lançados todos os elementos necessários a apuração da frequência.
§ 2º Para os registros de ponto serão usados, de preferência, meios mecânicos.
§ 3º Salvo os casos expressamente previstos em Lei, neste estatuto, é vedado dispensar o funcionário de registro de ponto a abonar a falta de serviço.
Art. 74 Nenhum funcionário poderá faltar serviço sem causa justificada.
Parágrafo Único. Considera-se causa justificada o fato que, por natureza e circunstância, principalmente pelas consequências no círculo da família, possa razoavelmente constituir causa do não comparecimento.
Art. 75 O funcionário que faltar ao serviço, fica obrigado a requerer a justificação da falta, por escrito, a seu chefe imediato, no primeiro dia em que comparecer à repartição, sob pena de sujeitar-se a todas as consequências resultantes da ausência.
§ 1º Não poderão ser justificada as faltas que excederem a vinte a quatro por ano.
§ 2º O chefe imediato do funcionário decidirá sobre a justificação das faltas até o máximo de doze por ano, a justificação das que excederem a esse número, até o limite de vinte e quatro, será submetida, devidamente informado por essa autoridade, à decisão de seu superior hierárquico, no prazo de cinco dias.
§ 3º Para justificação da falta poderá ser exigida prova do motivo alegado pelo funcionário.
§ 4º A autoridade competente decidirá sobre a justificação no prazo de cinco dias, cabendo recurso para a autoridade superior, quando indeferido o pedido.
§ 5º Decidido o pedido de justificação da falta, será o requerimento encaminhado ao órgão do pessoal para as devidas anotações.
Art. 76 Serão abonadas as faltas, até o máximo de 6 (seis) meses por ano, desde que não excedem de uma por mês, quando o funcionário por moléstia ou motivo relevante, se achar impossibilitado de comparecer ao serviço, observadas as condições dos parágrafos segui£ tes.
§ 1º A moléstia deverá ser provada por atestado médico, com firma reconhecida, e a aceitação dos outros motivos fica a critério do chefe direto do funcionário.
§ 2º O funcionário é obrigado a declarar os motivos da ausência no primeiro dia em que comparecer ao serviço, não sendo aceitas as declarações depois desse prazo.
§ 3º O pedido de abono deverá ser feito em requerimento escrito ao chefe imediato do funcionário, que decidirá de plano.
Art. 77 A vacância do cargo decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - promoção;
IV - transferência;
V - aposentadoria;
VI - falecimento.
§ 1º Dar-se-á a exoneração:
I - a pedido do funcionário;
II - de ofício:
a) quando se tratar de cargo em comissão;
b) quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
c) quando o funcionário não entrar em exercício no prazo legal (art. 65).
§ 2º - A demissão será aplicada como penalidade.
Art. 78 A vacância da função gratificada decorrerá de:
I - dispensa, a pedido do funcionário;
II - dispensa, a critério da autoridade;
III - dispensa, por não haver o funcionário designado, assumido o exercício no prazo legal;
IV - destituição;
Parágrafo Único. A destituição será aplicada como penalidade, nos casos previstos neste estatuto.
Art. 79 A exoneração é a dispensa, a pedido, podem ser concedidas pelo chefe de setor, serviço, departamento ou secretaria.
Art. 80 Será feita em dias a apuração do tempo de serviço.
§ 1º O número de dias será convertido em anos, considerando, digo, considerados de 365 dias.
§ 2º Feita a conversão, os dias restantes, até 182, não serão computados, para efeito de aposentadoria, será arredonda do, para um ano, o número excedente de 182 (cento e oitenta e dois) dias.
Art. 81 Será considerado de afetivo exercício o afastamento em virtude de:
I - férias;
II - casamento, até 8 (oito) dias;
III - luto, até 8 (oito) dias por falecimento de cônjuge, pais, descendente, irmãos e sogros;
IV - luto, de até 2 (dois) dias por falecimento de tios, cunhados, padrasto, madrasta, genro e nora;
V - exercício de outro cargo municipal de provimento em comissão;
VI - convocação para o serviço militar;
VII - juri, e outros serviços obrigatórios por Lei;
VIII - desempenho de função legislativa federal, estadual, ou municipal;
IX - licença-prêmio;
X - licença a funcionária gestante;
XI - licença a funcionário acidentado em serviço ou atacado de doença profissional ou moléstia enumerada no artigo 116;
XII - missão ou estudo noutros pontos do território nacional ou no estrangeiro, quando o afastamento houver sido expressamente autorizado pelo Prefeito;
XIII - provas de competição esportivas quando o afastamento for autorizado pelo Prefeito;
XIV - faltas abonadas.
Art. 82 para efeito de aposentadoria e disponibilidade, computar-se-á, integralmente:
I - O tempo de serviço público federal estadual e municipal;
II - O período de serviço ativo nas forças arma das, contando-se em dobro o tempo em operações de guerras;
III - O tempo de serviço prestado em autarquias municipais, estaduais e federais.
Art. 83 E vedado a cumulação de tempo de serviço prestado concorrentemente em dois ou mais cargos ou funções públicas ou em entidades autárticas, digo, autárquicas ou paraestatais.
Art. 84 O funcionário nomeado em caráter efetivo adquire estabilidade apôs 2 (dois) anos de efetivo exercício.
§ 1º Ninguém pode ser efetivado ou adquirir estabilidade, se não prestou concurso público.
§ 2º A estabilidade diz respeito ao serviço público e não ao cargo.
Art. 85 O funcionário perderá o cargo:
I - quando estável, em virtude de sentença judiciária passada em julgado ou mediante processo administrativo, em que se lhe tenha assegurado ampla defesa;
II - quando em estágio probatório, somente após observância do art. 18 e seus parágrafos ou mediante inquérito administrativo, quando este se impuser antes de concluído o estágio, as segurada, neste caso, defesa ao interessado.
Art. 86 Extinguindo-se o cargo, o funcionário estável ficará em disponibilidade, com provento igual ao vencimento ou remuneração, até seu aproveitamento em outro cargo equivalente (art. 37 a 39).
Parágrafo Único. Restabelecido o cargo ainda que modificada sua denominação, será obrigatoriamente aproveitado nele, o funcionário posto em disponibilidade quando de sua extinção.
Art. 87 O funcionário em disponibilidade poderá ser aposentado (art. 37 § 2º) ou posto à disposição de outro órgão a seu pedido.
Art. 88 Invalidada a demissão do funcionário por sentença judicial, será ele reintegrado e quem lhe ocupava o lugar será exonerado, ou, se ocupava outro cargo, a este reconduzido, sem direito a indenização.
§ 1º A reintegração importa ao ressarcimento de todos os prejuízos do funcionário reintegrado.
§ 2º O pagamento desses prejuízos deverá ser liquidado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da data da reassunção do cargo ou da data da aposentadoria.
Art. 89 O funcionário será aposentado:
I - compulsoriamente, aos 70 anos de idade;
II - a pedido, após 35 (trinta e cinco) anos de efetivo exercício;
III - por invalidez.
Parágrafo Único. No caso do número II, o tempo de serviço será reduzido a trinta anos, para as mulheres.
Art. 90 O provento da aposentadoria será integral quando:
I - o funcionário contar 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se o sexo masculino, ou 30 (trinta), se o sexo feminino;
II - o funcionário se aposentar por invalidez.
Art. 91 O funcionário que se incapacitar para o exercício de qualquer função pública, será licenciado do cargo com todos os vencimentos, por período não excedente de 4 (quatro) anos. Findo e£ te prazo, se perdurar a incapacidade total, será aposentado, qualquer que seja o tempo de serviço, possibilitada a reversão.
Art. 92 Os proventos da inatividade serão revistos sempre que houver modificação geral de vencimentos ou remuneração, e na mesma proporção dos funcionários em atividade.
Parágrafo Único. Em caso algum os proventos da inatividade poderão exceder a vencimento ou remuneração percebido na atividade.
Art. 93 A atividade depende de exame médico, digo, depende de exame médico só será decretada depois de verificada a impossibilidade de, readaptação do funcionário.
Art. 94 E automática a aposentadoria compulsória.
Parágrafo Único. O retardamento do decreto que declarar a aposentadoria compulsória não impedirá que o funcionário se afaste no dia, digo, do exercício no dia imediato ao que atingir a idade limite.
Art. 95 O funcionário terá direito ao gozo de 30 (trinta) dias consecutivos de férias por ano, de acordo com a escala organizada pelo chefe da repartição.
§ 1º Somente depois do 19 ano de exercício em cargo público deste Município, adquirirá o funcionário direito a férias.
§ 2º Não terá direito a férias o funcionário que, durante o período de sua aquisição, permanecer em gozo de licença para tratar de interesse particular.
§ 3º E proibido levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
Art. 96 Em casos excepcionais, a critério da ad ministração, poderão as férias ser concedidas em dois períodos, nenhum dos quais poderá ser inferior a 10 (dez) dias.
Parágrafo Único. Os membros de uma mesma família de funcionários do Município terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço.
Art. 97 E proibida a acumulação de férias, salvo por necessidade de serviço e pelo máximo de dois anos.
§ 1º Somente serão consideradas como não gozadas, por absoluta necessidade do serviço, as férias que o funcionário deixar de gozar mediante decisão escrita do Prefeito, exarada em processo e publicada na forma legal, dentro do exercício a que elas correspondem.
§ 2º As férias não gozadas até a promulgação deste estatuto, no máximo de 2 (duas), poderão ser, a requerimento do interessado, contadas em dobro para efeito de aposentadoria, ou gozadas oportunamente, a critério da administração.
Art. 98 Em caso de exoneração ou demissão do funcionário, ser-lhe-á paga a remuneração correspondente ao período de férias, cujo direito tenha adquirido.
Art. 99 E facultado ao funcionário gozar, férias onde lhes convier, cumprindo-lhe, no entanto, comunicar por escrito, ao chefe da repartição, seu endereço eventual.
Art. 100 o funcionário promovido, transferido ou removido, durante as férias, não será obrigado a apresentar-se antes de termina-la.
Art. 101 Conceder-se-á ao funcionário licença:
I - para tratar de saúde;
II - por motivo de doença em pessoa da família;
III - para repouso a gestante;
IV - para prestar serviço militar obrigatório;
V - por motivo de afastamento do cônjuge militar;
VI - para tratamento, digo, tratar de interesses particulares;
VII - como prêmio à assiduidade;
VIII - para o desempenho de mandato eletivo.
Parágrafo Único. Ao ocupante do cargo de provimento em comissão, não se definirá, nessa qualidade licença para tratar de interesses particulares.
Art. 102 A licença dependente de exame médico será concedida pelo prazo indicado no laudo ou atestado.
Parágrafo Único. Findo prazo, poderá haver novo exame e o atestado médico concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.
Art. 103 Terminada a licença, o funcionário reassumirá imediatamente o exercício, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo seguinte.
Art. 104 A licença poderá ser prorrogada de ofício ou a pedido
Parágrafo Único. O pedido deverá ser apresentado pelo menos 05 dias antes do findo o prazo da licença; se indeferido, contar-se-á como licença o período compreendido entre a data do término e a do conhecimento final do despacho.
Art. 105 As licenças concedidas dentro de 60 (se£ senta) dias, contados do término da anterior, serão consideradas em prorrogação.
Parágrafo Único. Para os efeitos deste artigo, somente serão levados em consideração as licenças da mesma espécie.
Art. 106 O funcionário não poderá permanecer em licença, por moléstia, por prazo superior a 4 (quatro) anos.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica aos funcionários em comissão.
Art. 107 Decorrido o prazo estabelecido no artigo anterior, o funcionário será submetido a exame e aposentado se for considerado definitivamente inválido, na forma ao artigo 91.
Art. 108 As licenças por tempo superior a 30 (trinta) dias, só poderão ser concedidas pelo Prefeito; de tempo inferior, poderão ser deferidas por chefes de serviço.
Art. 109 O funcionário em gozo de licença comunicará ao chefe da repartição o local onde poderá ser encontrado.
Art. 110 A licença para tratamento de saúde será a pedido ou de ofício.
§ 1º Num e noutro caso, é indispensável exame médico.
§ 2º O funcionário licenciado para tratamento de saúde não poderá dedicar-se à qualquer atividade remunerada sob pena de cassada a licença.
Art. 111 Sempre que possível, o exame, para concessão de licença para tratamento de saúde, será feito por médico oficial do Município, do Estado ou da União.
§ 1º O atestado ou laudo passado por médico ou junta médica particular só produzirá efeitos depois de homologada pelo ser viço de saúde do Município, se houver.
§ 2º As licenças superiores a 60 (sessenta) dias dependerão de exame do funcionário por junta médica.
Art. 112 Será punido disciplinarmente, com suspensão de 30 (trinta) dias, o funcionário que recusar a submeter-se a exame médico, cessando os efeitos da penalidade logo que se verifique o exame.
Art. 113 Considerando apto, em exame médico, o funcionário reassumirá o exercício, sob pena de se apurarem como faltas injustificadas, os dias de ausência.
Parágrafo Único. No caso da licença poderá o funcionário requerer exame médico, caso se julguem em condições de reassumir o exercício.
Art. 114 A licença do funcionário atacado de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia ou cardiopatia grave, será concedida, quando o exame médico não concluir pela concessão imediata da aposentadoria.
Art. 115 Será integral o vencimento ou remuneração do funcionário licenciado para tratamento de saúde, acidentado em serviço, atacado de doença profissional ou das moléstias indicadas no artigo anterior.
Art. 116 O funcionário poderá obter licença por motivo de doença de ascendente, descendente, irmão, cônjuge não separa do legalmente, provando ser indispensável sua assistência pessoal permanente não, podendo esta ser apresentada simultaneamente com o exercício do cargo.
§ 1º Provar-se-á a doença mediante exame médico, na forma prevista no artigo 113.
§ 2º A licença de que trata este artigo será concedida com vencimento ou remuneração integral até um ano, e com dois terços do vencimento ou remuneração, excedendo esse prazo até dois anos.
§ 3º Quando a pessoa da família do funcionário se encontrar em tratamento fora do Município, permitir-se-á o exame médico por profissionais pertencentes ao quadro de servidores federais, esta duais ou municipais da localidade.
Art. 117 A funcionaria gestante será concedida, me diante exame médico, licença até 4 (quatro) meses, com vencimento ou remuneração.
Parágrafo Único. Salvo prescrição médica em contra rio, a licença será concedida a partir do oitavo mês de gestação.
Art. 118 Ao funcionário que for convocado para o serviço militar e outros encargos de segurança nacional será concedida licença com vencimento ou remuneração integral.
§ 1º A licença será concedida à vista de documento oficial que comprove a incorporação.
§ 2º Do vencimento ou remuneração descontar-se-á a importância que o funcionário perceber na qualidade de incorporado, salvo se optar pelas desvantagens do serviço militar.
§ 3º Ao funcionário desincorporado conceder-se-á prazo não excedente de 30 (trinta) dias, para que reassuma o exercício, sem perda do vencimento ou remuneração.
§ 4º A licença de que trata este artigo será também concedida ao funcionário que houver feito curso para ser admitido como oficial de reserva das forças armadas, durante os estágios prescritos pelos regulamentos militares, aplicando-se o disposto no parágrafo 2º deste artigo.
Art. 119 A funcionária casada com militar terá direito a licença, sem vencimento ou remuneração, quando o marido for mandado servir fora do Município.
Parágrafo Único. A licença será concedida mediante pedido devidamente instruído e vigora por tempo que durar a nova função do marido.
Art. 120 Ao funcionário estável poderá ser deferida licença por tempo nunca excedente de dois anos, sem vencimento ou remuneração, para tratar de interesses particulares.
§ 1º A licença será negada quando o afastamento do funcionário for inconveniente ao interesse público.
§ 2º O funcionário deverá aguardar em exercício a concessão da licença.
Art. 121 Não será concedida licença para tratar de interesses particulares ao funcionário nomeado, removidos ou transferido antes de assumir o exercício.
Art. 122 A autoridade que deferiu a licença, poderá cassá-la e determinar que o licenciado reassuma o exercício, se o exigir o interesse do serviço municipal.
Parágrafo Único. O funcionário poderá, a qualquer tempo reassumir o exercício, desistindo da licença.
Art. 123 Outra licença para tratar de interesse particular só poderá ser concedido ao mesmo funcionário, após transcorridos dois anos do término da anterior.
Art. 124 Ao funcionário que requerer será concedida licença prêmio de 3 (três) meses com todos os direitos do seu cargo, após cada quinquênio de efetivo exercício no serviço.
§ 1º Para que o funcionário em comissão goze licença prêmio com as vantagens desse cargo, deve ter nele pelo menos dois anos de exercício.
§ 2º Somente o tempo de serviço público prestado ao Município será contado para efeito de licença prêmio.
Art. 125 Não terá direito a licença prêmio o funcionário que, no período de sua aquisição, houver:
I - sofrido suspensão;
II - faltado ao serviço injustificadamente por mais de 30 (trinta) dias;
III - gozado licença:
a) por período superior a cento e oitenta dias consecutivos ou não, salvo a licença prevista no artigo 103, IV;
b) por motivo de doença em pessoa de sua família por mais de cento e vinte dias consecutivos ou não;
c) para tratar de interesse partícula res por mais de 30 (trinta) dias;
d) por motivo de afastamento de cônjuge militar por mais de três anos.
Art. 126 O pedido de licença prêmio será instruído com certidão de tempo de serviço, expedida pelo órgão municipal competente.
Art. 127 A licença prêmio será despachado pelo Prefeito.
Art. 128 A licença prêmio, a pedido do funcionário, poderá ser gozada por inteiro ou parceladamente.
Parágrafo Único. A licença prêmio, requerida para gozo parcelado, não será concedida para período inferior a um mês.
Art. 129 E facultado à autoridade competente, tendo em vista o interesse da administração fundamentado, digo, devidamente fundamentado, determinar, dentro de 12 (doze) meses seguintes a apuração do direito, a data do início do gozo da licença prêmio, bem como decidir se poderá ser concedida por inteiro ou parceladamente.
Art. 130 O funcionário deverá aguardar em exercício a concessão da licença prêmio.
Art. 131 A concessão da licença prêmio dependerá de novo ato quando o funcionário não iniciar o seu gozo dentro de 30 (trinta) dias, contados da publicação daquele que a deferiu.
Art. 132 Será considerado em licença o funcionário público municipal que for eleito para o desempenho de mandato eletivo.
§ 1º A licença prevista neste artigo, se não for concedida antes, considerar-se-á automática com a posse no mandato eletivo.
§ 2º O tempo de serviço do funcionário afastado nos termos deste artigo, só será contado para fins de promoção por antiguidade e aposentadoria.
§ 3º O funcionário municipal, se afastado nos termos deste artigo, só poderá reassumir o exercício do cargo, após o término ou renúncia do mandato.
Art. 133 O funcionário ocupante do cargo em comi^ são será exonerado, a pedido, deste cargo com posse no mandato eletivo.
Parágrafo Único. Se o ocupante do cargo em comissão for também titular de um cargo de provimento efetivo, ficará exonerado daquele e licenciado deste na forma prevista no artigo anterior.
Art. 134 O funcionário municipal deverá licenciar-se pelo menos 30 (trinta) dias antes da eleição, a que concorrer.
Art. 135 O município prestará, dentro de suas possibilidade financeiras, assistência ao funcionário e sua família.
Parágrafo Único. O plano de assistência compreenderá;
I - Assistência médica dentária, farmacêutica e hospitalar;
II - previdência, seguro e assistência judiciária;
III - financiamento para aquisição de casa própria;
IV - curso de aperfeiçoamento e especialização profissional em matéria de interesse municipal.
V - centro de aperfeiçoamento moral e intelectual para o funcionário e sua família;
VI - centros de recreação, repouso e férias.
Art. 136 A Lei regulará as condições de organização e funcionamento dos serviços de assistência referidos neste capítulo.
Parágrafo Único. Todo funcionário municipal será inscrito em instituição de previdência social mantida pelo município, ou, na falta, no Instituto Nacional de Previdência Social.
Art. 137 E assegurado ao funcionário o direito de requerer ou de representar e pedir reconsideração.
§ 1º O requerimento a representação será dirigido à autoridade competente para decidi-lo, através do superior hierárquico imediato do requerente ou representante.
§ 2º O pedido de reconsideração será dirigido à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
§ 3º O requerimento ou representação e o pedido de reconsideração de que trata este artigo deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias improrrogáveis.
Art. 138 E assegurado ao funcionário o direito de recorrer das decisões finais que o prejudiquem.
§ 1º O recurso poderá ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da publicação ou da ciência pessoal da decisão recorrível.
§ 2º O recurso deverá ser despachado no prazo de 5 (cinco) dias e decidido no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 139 O pedido de reconsideração e o recurso não tem efeito suspensivo, e o que for provido terá efeitos retroativos à data do ato impugnado.
Art. 140 O direito de pleitear na esfera administrativa prescreverá.
I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de que decorrerem demissão, cassação de aposentadoria ou de disponibilidade;
II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos.
Parágrafo Único. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição uma só vez observada a Legislação Federal sobre a prescrição quinquenal.
Art. 141 Vencimento é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado em Lei.
Parágrafo Único. E vedado a prestação de serviço gratuito.
Art. 142 Remuneração é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado em Lei, acrescido das vantagens pessoais de que seja titular.
Art. 143 O funcionário, que não estiver no exercício de cargo, somente poderá perceber vencimento ou remuneração nos casos previstos em Lei.
Art. 144 O funcionário perderá:
I - vencimento ou remuneração do dia se não aparecer ao serviço, salvo os casos previstos neste Estatuto.
II - um terço do vencimento ou remuneração diária quando comparecer ao serviço, dentro da hora seguinte à marcada para o início dos trabalhos, ou quando se retirar até uma hora antes do findo o período de trabalho.
III - um terço do vencimento ou remuneração durante o afastamento por motivo de prisão em flagrante, preventiva pronuncia ou condenação por crime inafiançável, denúncia de seu recebimento, por crime funcional, com direita à diferença, se absolvido (art. 68).
IV - dois terços do vencimento ou remuneração, durante, o período do afastamento em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não determine demissão.
Art. 145 O vencimento ou remuneração e o provento do funcionário só poderão sofrer os descontos autorizados em Lei.
Art. 146 Além do vencimento ou remuneração, poderão ser deferidas as seguintes vantagens aos funcionários:
I - diárias;
II - auxílio para diferencia de caixa;
III - auxílio maternidade;
IV - auxílio doença;
V - salário família;
VI - gratificação.
Art. 147 Ao funcionário municipal que, por determinação do Prefeito, se deslocar temporariamente deste Município no desempenho de suas atribuições, ou em missão ou estudo desde que relacionados com a função que exerce, será concedida além do transporte, a diária a título de indenização das despesas de alimentação e pousada, nas bases fixadas em regulamento.
Art. 148 A diferença de caixa Õ o auxílio concedido aos tesoureiros, e caixas que, no desempenho de suas atribuições, paguem ou recebam em moeda corrente, na forma e em base a serem fixadas em regulamento.
Art. 149 Será concedido o auxílio maternidade nos termos da legislação especial em vigor.
Art. 150 O salário família será concedido a
todo funcionário municipal ativo ou inativo:
I - por filhos menores de 18 (dezoito)
anos;
II - por filho inválido;
III - por filha solteira sem economia própria;
IV - por filho estudante, que frequentar curso secundário ou
superior, em instituto de ensino oficial ou particular reconhecido, e que não
exerça atividade lucrativa, até a idade de 24 (vinte e quatro) anos.
Parágrafo Único. Compreendem-se neste artigo,
os filhos de qualquer condição, os enteados, os adotivos, e o menor que viver
sob a guarda e sustento do funcionário.
Art. 150 será concedido salário família ao funcionário ativo ou inativo: (Redação dada pela Lei nº 210, de 20 de novembro de 1984)
I - Pelo cônjuge ou companheiro do funcionário que virá comprovadamente em sua companhia e que não exerça atividade remunerada e nem tenha renda própria; (Redação dada pela Lei nº 210, de 20 de novembro de 1984)
II - Por filho menor de 14 (quatorze) anos e que não exerça atividade remunerada e nem tenha renda própria; (Redação dada pela Lei nº 210, de 20 de novembro de 1984)
III - Por filho inválido ou mentalmente incapaz sem renda própria. (Redação dada pela Lei nº 210, de 20 de novembro de 1984)
§ 1º Compreende-se neste artigo, o filho de qualquer condição, a enteada, o adotivo e o menor que, mediante autorização judicial, estiver sob a guarda e o sustento do funcionário. (Redação dada pela Lei nº 210, de 20 de novembro de 1984)
§ 2º Para efeito deste artigo, considera-se a
renda própria ou atividade remunerada o recebimento de importância igual ou
superior ao valor de referência vigente no município. (Redação dada pela Lei nº 210, de 20 de novembro de
1984)
Art. 151 Quando o pai e a mãe forem funcionários ou inativos e viverem em comum, o salário família será concedido apenas a um deles.
§ 1º Se não viverem em comum, será concedido ao que tiver os dependentes sob sua guarda.
§ 2º Se ambos os tiverem, será concedida a um e outro os pais, de acordo com a distribuição dos dependentes.
Art. 152 O funcionário e o inativo são obrigados a comunicar ao seu chefe imediato, dentro de 15 (quinze) dias, qualquer alteração que se verifique na situação dos dependentes, da qual decorra suspensão ou redução no salário família.
Parágrafo Único. A inobservância desta disposição d£ terminará responsabilidade do funcionário ou do inativo.
Art. 153 O salário família será pago juntamente com os vencimentos, remuneração, salário ou provento.
Art. 154 O salário família será pago independente mente de frequência e produção do funcionário e não poderá sofrer qual quer desconto, nem ser objeto de transação e consignação em folha de pagamento, nem sobre ele será baseada qualquer contribuição.
Art. 155 O valor do salário família será fixado em Lei especial.
Art. 156 É vedado pagamento de salário família por dependente, em relação ao qual já esteja sendo percebido o benefício de outra entidade pública federal, estadual ou municipal.
Art. 157 Após 12 (doze) meses consecutivos de licença para tratamento de saúde, em consequência das doenças previstas no Art. 116, será concedida ao funcionário um mês de vencimento ou remuneração a título de auxílio doença.
Art. 158 O tratamento do acidentado em serviço correrá por conta da instituição da previdência social a que estiver filiado.
Art. 159 Ao funcionário licenciado para tratamento de saúde poderá ser concedido transporte, inclusive para as pessoas de sua família.
Art. 160 A família do funcionário falecido em exercício, em disponibilidade ou aposentado, ou a pessoa que provar ter feito as despesas com o seu enterramento, será concedido, a título de auxílio funeral, a importância correspondente a 1 (um) mês de vencimento, remuneração ou provento.
Parágrafo Único. O pagamento será efetuado pelo Tesouro Municipal, mediante autorização do Prefeito, após a apresentação do atestado de óbito c dos documentos comprobatórios das despesas.
Art. 161 Conceder-se-á gratificação:
I - pela prestação de serviço extraordinário;
II - pela execução ou colaboração em trabalhos técnicos ou científicos fora das atribuições normais do cargo;
III - pela execução de trabalho da natureza especial com risco de vida é saúde;
IV - pela participação em órgão de deliberação coletiva;
V - pelo exercício de encargo de auxiliar ou de membro de banca ou comissão de concurso;
VI - adicional por tempo de serviço.
Art. 162 Terá direito a gratificação por serviço extraordinário o funcionário que for convocado para a prestação de trabalhos fora do horário normal de expediente a que estiver sujeito.
Art. 163 A gratificação pela prestação de serviços extraordinários será determinada pelo chefe de setor (ou pelo diretor de serviço ou departamento) a que estiver subordinado o funcionário convocado.
§ 1º A gratificação será paga por hora de trabalho percebida pelo funcionário em cada hora de período normal.
§ 2º Em se tratando de serviço extraordinário noturno, assim entendido o prestado no período compreendido entre 18 e 6 horas, o valor da hora será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
§ 3º A gratificação ao funcionário à disposição do Gabinete do Prefeito, será por este determinada.
Art. 164 A gratificação pela execução ou colaboração em trabalhos técnicos ou científicos de utilidade para o serviço público municipal, será arbitrada pelo Prefeito, após a conclusão dos trabalhos, ou previamente, quando for o caso.
Art. 165 A gratificação pela prestação de trabalho com risco de vida ou saúde depende de Lei especial.
Art. 166 A gratificação, prevista nos itens IV e V do art. 163, será fixada pelo Prefeito em cada caso.
Art. 167 O adicional por tempo de serviço, conferi do ao funcionário à razão de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço público municipal, será sempre proporcional aos vencimentos e acompanhar-lhe-á as oscilações.
§ 1º O funcionário fará jus à sexta-parte dos vencimentos ou remuneração ao completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço público municipal, a qual será calculada sobre a remuneração.
§ 2º Os adicionais, de que trata este artigo, incluindo a sexta-parte referida no parágrafo anterior, incorporar-se-ão aos vencimentos para todos os efeitos e serão pagos juntamente com eles ou com a remuneração.
Art. 168 São deveres dos funcionários:
I - comparecer à repartição nas horas de trabalho diário, digo, ordinário e nas de trabalho extraordinário, quando devidamente convocado, executando os serviços que lhe competirem;
II - cumprir as ordens superiores, representando quando forem manifestamente ilegais;
III - desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que for incumbido;
IV - tratar com urbanidade os companheiros de trabalho e as partes, atendendo-as sem preferência pessoais;
V - providenciar para que esteja sempre em ordem, no assentamento individual, sua declaração de família;
VI - manter espírito de solidariedade e colaboração com os companheiros de trabalho;
VII - apresentar-se convenientemente trajado em serviço ou com uniforme que for determinado em cada caso;
VIII - guardar sigilo sobre os assuntos da repartição e sobre os despachos, decisões e providências;
IX - representar ao seu chefe imediato sobre todas as irregularidades de que-tiver conhecimento, ocorridas na repartição em que servir, ou as autoridades superiores por intermédio do respectivo chefe, quando este não tomar em consideração sua representação;
X - residir no distrito onde exerce o cargo ou em localidade vizinha mediante autorização, se não houver inconveniência para o serviço;
XI - zelar pela economia do material do município e pela conservação do que for confiado à sua guarda e utilização;
XII - atender prontamente, com preferência sobre qualquer outro serviço:
a) às requisições para a defesa da fazenda pública;
b) a expedição das certidões requeridas para defesa de direitos.
XIII - apresentar relatórios ou resumo de suas atividades, nas hipóteses e prazos previstos em Lei, regulamento ou regimento.
XIX - sugerir providências tendentes à melhoria e aperfeiçoamento do serviço.
Art. 169 Ao funcionário é proibido:
I - referir-se, de modo depreciativo, pela imprensa, em informação, parecer ou despacho, às autoridades e atos da administração pública, podendo, porém, em trabalho assinado, aprecia-lo do ponto-de-vista doutrinário ou de organização do serviço, com o fito de colaboração e cooperação;
II - retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III - atender as pessoas, na repartição, para tratar de assuntos particulares;
IV - promover manifestação de apreço ou desapreço e fazer circular ou subscrever lista de donativos no recinto da repartição;
V - valer-se do caso para lograr proveito pessoal;
VI - coagir ou aliciar subordinados com objetivos de natureza partidária;
VII - praticar a usura em qualquer de suas formas;
VIII - pleitear como procurador ou intermediário, junto às repartições públicas municipais, salvo quando se tratar de percepção de vencimentos ou vantagens de parente até 2º grau;
IX - incitar greves ou a elas aderirem ou praticar atos de sabotagem, contra o regime ou o serviço público;
X - receber propinas, comissões, presentes e vantagens de qualquer espécie, em razão das atribuições;
XI - empregar material do serviço público em serviço particular;
XII - cometer a pessoa estranha a repartição, fora dos casos previstos em Lei, o desempenho de encargos que lhe competir ou a seus subordinados;
XIII - exercer atribuições diversas das de seu cargo ou função, ressalvados os casos previstos em Lei, ou regulamento.
Art. 170 E incompatível o exercício de cargo ou função pública municipal:
I - com o exercício cumulativo de outro cargo, função ou emprego municipal ou federal, bem como em autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista salvo os casos previstos na Constituição do Brasil;
II - com a participação de gerência ou administração de empresas públicas bancárias, industriais e comerciais, que mantenham relações comerciais ou administrativas com o município, sejam por este subvencionadas ou diretamente relacionadas com a finalidade da repartição ou serviço em que o funcionário estiver lotado;
III - com o exercício de representação de estatuto estrangeiro.
IV - com o exercício de cargo ou função subordinado a parente até O 29 grau quando se tratar de cargo ou função de imediata confiança e de livre escolha, não podendo exercer de 02 (dois) o número de auxiliares nessas condições.
Art. 171 Pelo exercício irregular de suas atribuições, o funcionário responderá civil, penal e administrativamente.
Art. 172 A responsabilidade civil decorre de pro cedimento doloso ou culposo, que importe em prejuízo para a fazenda municipal ou para terceiros.
§ 1º O funcionário será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado à fazenda municipal, em virtude de alcance, destaque, remissão ou omissão em efetuar recolhimento ou entradas nos prazos legais.
§ 2º Nos demais casos, a indenização de prejuízos causados à fazenda municipal poderá ser liquidado mediante o desconto em folha, nunca excedente da 10? (décima) parte do vencimento ou remuneração, na falta de outros bens que respondam pela indenização.
§ 3º Tratando-se de danos causados a terceiros, responderá o funcionário perante a fazenda municipal, em ação regressiva, proposta depois de transitar em julgado a decisão de última instância, que houver condenado a fazenda a indenizar o terceiro prejudicado.
Art. 173 A responsabilidade penal será apurada nos termos da legislação federal aplicável.
Art. 174 O funcionário, é administrativamente responsável por seus atos e comissões, perante as autoridades que lhe forem hierarquicamente superiores.
Parágrafo Único. A responsabilidade administrativa não exige ao funcionário da responsabilidade civil ou penal, que couber, nem do pagamento da indenização a que ficar obrigado.
Art. 175 São penas disciplinares:
I - advertência;
II - repreensão;
III - multa;
IV - suspensão;
V - destituição de função;
VI - demissão;
VII - cassação da aposentadoria e da disponibilidade.
Art. 176 As penas previstas nos itens II a VII serão sempre registradas no prontuário individual do funcionário.
Parágrafo Único. As anistias não implicam o cancelamento do registro de qualquer penalidade, que servirá para apreciação da conduta do funcionário, mas ele, digo, nele se averbará que, por virtude de anistia, a pena deixou de produzir os efeitos legais.
Art. 177 As penas disciplinares terão somente os efeitos declarados em Lei.
Parágrafo Único. Os efeitos das penas estabelecidas neste estatuto são os seguintes:
I - a pena de multa implica a perda, para efeitos de antiguidade, de tantos dias quanto aqueles que correspondem os vencimentos perdidos.
II - a pena de suspensão implica:
a) na perda dos vencimentos ou da remuneração durante o período da suspensão;
b) na perda, para efeitos de antiguidade de tantos dias quantos tenham durado a suspensão;
c) na impossibilidade da promoção no semestre abrangido pela suspensão;
d) na perda da licença prêmio na forma prevista neste estatuto;
e) na perda do direito à licença para tratar de assunto particular no período de um ano a contar da expedição da suspensão, superior a 30 (trinta) dias.
III - a pena da demissão simples importar:
a) na exclusão do funcionário dos quadros do serviço municipal;
b) na impossibilidade de reingresso do demitido ao serviço público municipal antes de decorridos dois anos da aplicação da pena;
IV - a pena da demissão qualificada com a nota "a bem do serviço público" importa na exclusão do funcionário e impossibilidade definitiva de seu reingresso nos quadros do serviço público municipal;
V - a cassação da aposentadoria e da disponibilidade importa desligamento do funcionário aposentado ou em disponibilidade do serviço público, sem direito a qualquer provento.
Art. 178 O funcionário que, dentro de cinco anos contados da data da primeira condenação, for por três vezes condenados na pena de multa, ou duas vezes na de sua suspensão por período que, soma dos, excedam de cento e vinte dias, passará a ocupar o último lugar na escola de antiguidade para efeito de promoção.
Art. 179 Não pode ser aplicada a cada funcionário, pela mesma infração, mais de uma pena disciplinar.
Parágrafo Único. A infração mais grave absorve as mais leves.
Art. 180 Na aplicação das penas disciplinares, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração e os danos que dela provierem para o serviço público municipal.
Art. 181 A pena de advertência será aplicada verbalmente em casos de natureza leve de serviço e sempre no intuito de aperfeiçoamento profissional do funcionário.
Art. 182 A pena de repreensão será aplicada por escrito, nos casos seguintes:
I - reincidência das infrações sujeitas à pena de advertência;
II - de desobediência e falta de cumprimento dos deveres previstos nos incisos VII a XIII do art. 168.
Art. 183 A pena de suspensão, que não excedera de 90 (noventa) dias, será aplicada:
I - até 30 (trinta) dias, ao funcionário que. som justa causa, deixar de se submeter a exame médico determinado d£ go, determinado por autoridade competente;
II - nos casos de falta grave, ou reincidência de infração a que foi aplicada a pena de repreensão;
Parágrafo Único. Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa de até 50% (cinquenta por cento) por dia do vencimento ou remuneração, abrigado, nesse caso, a funcionário a permanecer em serviço.
Art. 184 A pena de demissão será aplicada nos casos de:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono do cargo ou falta de assiduidade;
III - incompetência pública, conduta escandalosa e embriagues habitual;
IV - insubordinação grave em serviço;
V - ofensa física em serviço contra funcionário ou particular, salvo em legítima defesa;
VI - aplicação irregular dos dinheiro público;
VII - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;
VIII - corrupção passiva nos termos da Lei penal;
IX - transgressão de qualquer dos itens dos arts. 169 e 170, deste estatuto.
§ 1º Considera-se abandono do cargo, a ausência do serviço sem justa causa, por mais de 30 (trinta) dias úteis consecutivos.
§ 2º Considera-se falta de assiduidade, para os fins deste artigo, a falta ao serviço, durante o período de 12 (doze) meses, por mais de 60 (sessenta) dias interpoladamente, sem justa causa.
Art. 185 O ato de demissão mencionará sempre a causa da penalidade e seu fundamento legal.
Parágrafo Único. Atenta à gravidade da infração, a demissão poderá ser aplicada com a nota "a bem do serviço público".
Art. 186 Será cassada a aposentadoria e disponibilidade se ficar provado que o inativo:
I - praticou falta grave no exercício do cargo;
II - aceitou ilegalmente cargo ou função pública;
III - aceitou representação de Estado Estrangeiro, sem prévia autorização do Presidente da República;
IV - praticou usura em qualquer de suas formas.
Parágrafo Único. Será igualmente cassada a disponibilidade do funcionário que não assumir, no prazo legal, o exercício do cargo em que for aproveitado.
Art. 187 Para efeito da graduação das penas disciplinares, serão sempre tomadas em conta todas as circunstâncias em que a infração tiver sido cometida e as responsabilidades do cargo ocupado pelo infrator.
§ 1º São circunstâncias atenuantes da infração disciplinar, em especial:
I - o bom desempenho anterior dos deveres profissionais;
II - a confissão espontânea da infração;
III - a provocação injusta de superior hierárquico;
§ 2º São circunstâncias agravantes da infração disciplinar, em especial:
I - a combinação com outros indivíduos para a prática da falta;
II - a fato de ser cometido durante o cumprimento de pena disciplinar;
III - a acumulação de infrações;
IV - a reincidência.
§ 3º A acumulação dá-se quando duas ou mais infrações são cometidas na mesma ocasião, ou quando uma ê cometida antes de ter sido punida a anterior.
§ 4º A reincidência dá-se quando a infração cometida antes de passado um ano sobre o dia em que tiver findado o cumpri mento da pena imposta em consequência da infração anterior.
Art. 188 Prescreverá:
I - em 2 (dois) anos, a falta sujeita a repreensão, a multa ou suspensão;
II - em 4 (quatro) anos, as faltas sujeitas:
a) a pena de demissão, suspeitado o disposto no parágrafo único deste artigo;
b) a cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.
Parágrafo Único. A falta também prevista na Lei penal com crime, prescreverá juntamente com este.
Art. 189 A aplicação das penas de advertência e repreensão é da competência de todas as autoridades administrativas em relação a seus subordinados.
Art. 190 Além do disposto no artigo anterior, são competentes para a aplicação das penas disciplinares.
I - O Prefeito Municipal nos casos de demissão, cassação da aposentadoria e da disponibilidade multa e suspensão por mais de 30 (trinta) dias;
II - os diretores de departamento (ou de serviços ou de setores) nos demais casos.
§ 1º Os superiores hierárquicos são sempre competentes para aplicar penas de competência de seus inferiores.
§ 2º Nenhum superior poderá delegar a subordinado a sua competência para punir.
Art. 191 Cabe ao Prefeito ordenar a prisão administrativa de qualquer responsável pelos valores e dinheiros pertencentes a Fazenda Municipal, ou que se acharem sob guarda desta, nos casos de alcance ou omissão em efetuar as entradas nos devidos prazos.
§ 1º O Prefeito comunicará imediatamente à autoridade judicial competente para os devidos efeitos e providenciará no se£ tido de ser realizado, com urgência, o processo de tomada de contas.
§ 2º A prisão administrativa não poderá exceder a 90 (noventa) dias.
Art. 192 A suspensão preventiva, até 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias, poderá ser ordenada pelo Prefeito Municipal em despacho motivado, desde que o afastamento do funcionário seja necessário para que este não venha a dificultar a apuração da falta cometida.
Art. 193 O funcionário terá direito:
I - a contagem de tempo de serviço relativa ao período em que tenha estado preso ou suspenso, quando o processo não houver resultado pena disciplinar, ou esta se limitar à repreensão;
II - à contagem do período do afastamento que exceder do prazo da suspensão disciplinar aplicada;
III - à contagem do período da prisão administrativa ou suspensão preventiva c ao pagamento do vencimento ou remuneração o de todas as vantagens do cargo, desde que reconhecida a sua inocência.
Art. 194 A autoridade que tiver ciência ou notícia de irregularidade no serviço público municipal ê obrigada a determinar sua apuração imediata por meio de sindicância administrativa.
Parágrafo Único. A autoridade que determinar a instauração da sindicância fixará o prazo nunca inferior de 30 (trinta) dias para a sua conclusão, prorrogáveis até o máximo de 15 (quinze) dias à vista de representação motivada do sindicante.
Art. 195 As sindicâncias serão abertas por portaria, em que se indiquem seu objetivo e um funcionário ou comissão de 3 (três) funcionários para realizá-la:
§ 1º Quando a sindicância houver de ser realizada por comissão, a portaria já designara seu presidente, e este indicará o membro que deva secretariar os trabalhos.
§ 2º Quando a sindicância houver de ser realizada apenas por um sindicante, este designará outro funcionário para secretariar os trabalhos, mediante a aprovação do superior hierárquico do sindicado.
Art. 196 O processo das sindicâncias será sumário, feitas as diligências necessárias a apuração das irregularidades e ouvido o sindicado e todas as pessoas envolvidas nos fatos bem como peritos e técnicos necessários ao esclarecimento de questões especializadas.
Parágrafo Único. Terminada a instrução da sindicância, a autoridade sindicante apresentará relatórios circunstanciado do que foi apurado, sugerindo o que julgar cabível ao saneamento das irregularidades e punição dos culpados ou a abertura de processo administrativo se forem apurados infrações puníveis com as penas de demissão, cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.
Art. 197 As penas de demissão do funcionário de cassação de aposentadoria ou de disponibilidade só poderão ser aplicadas em processo administrativo, em que se assegurar plena defesa do processado.
Art. 198 São competentes para a instrução do processo administrativo o Prefeito e os diretores de setor (ou de serviço ou de departamento).
Art. 199 O processo administrativo será instaurado pela autoridade competente (art. 194) mediante portaria, em que especifique o seu objeto e designe a autoridade processante.
Art. 200 O processo administrativo será realizado por uma comissão composta de 3 (três) funcionários na forma do artigo anterior.
§ 1º A autoridade competente, no ato da designação da Comissão Processante, indicará um dos funcionários para, como seu presidente dirigir-lhe os trabalhos.
§ 2º O presidente da Comissão designará um funcionário para secretariá-la que poderá ser um dos membros da comissão.
Art. 201 A autoridade processante. sempre que necessário, dedicará todo o tempo aos trabalhos do processo, ficando seus membros, em tal caso, dispensado dos serviços na repartição, durante o curso, digo curso das diligências e elaboração do relatório.
Art. 202 O prazo para a realização do processo administrativo será de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por mais de 30 (trinta) dias, mediante autorização da autoridade que determinou a sua instauração, e nos casos de força maior.
§ 1º A autoridade processante, imediatamente após receber o expediente de sua designação, dará início ao processo, deter minando a citação pessoal do indiciado a fim de que possa acompanhar todas as fases do processo, marcando dia para a tomada de seu depoimento.
§ 2º Achando-se o indiciado em lugar incerto, será citado por edital em prazo de 15 (quinze) dias.
§ 3º Se o fundamento do processo for o abandono do cargo ou função, a autoridade processante fará divulgar edital de chama mento pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 203 A autoridade processante procederá a todas as diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos, recorrendo, quando preciso for, a técnicos ou peritos.
Art. 204 Os atos, diligências, depoimentos e as informações técnicas ou periciais serão reduzidas, digo, reduzidos a termos nos autos de processo.
§ 1º Dispensar-se-á o termo, no caso de informações técnicas ou perícias, se constar de laudo junto aos outros.
§ 2º Os depoimentos das testemunhas serão tomadas em audiência, sempre que possível, na presença do indiciado e seu defensor, para tanto devidamente cientificados.
§ 3º E facultado ao indiciado ou a seu defensor reperguntar às testemunhas, por intermédio do presidente, que poderá indeferir as perguntas que não tiverem conexão com a falta, consignando-se no termo as perguntas indefinidas.
§ 4º Quando a diligência requerer sigilo em defesa do interesse público, dela só se dará ciência ao indiciado depois de realizada.
Art. 205 Se as irregularidades objeto do processo administrativo constituírem crime, a autoridade processante encaminhará cópia das peças necessárias ao órgão competente para a instauração do inquérito policial.
Art. 206 A autoridade processante assegurará ao indiciado todos os meios indispensáveis à sua plena defesa.
§ 1º O indiciado poderá constituir procurador para tratar de sua defesa.
§ 2º No caso de revelia, a autoridade processante designará, de ofício, um advogado ou funcionário que se incumba da defesa do indiciado revel.
Art. 207 Tomado o depoimento do indiciado, nos termos do parágrafo 1º do art. 200, terá ele vista do processo na repartição do prazo de 05 (cinco) dias, para preparar sua defesa prévia e requerer as provas que deseja produzir. Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum de 10 (dez) dias, após o depoimento do último deles.
Art. 208 Encerrada a instrução do processo, a autoridade processante abrirá vista dos autos ao indiciado ou de seu defensor, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas razões de defesa final.
Parágrafo Único. A vista dos autos será dada na repartição, onde estiver funcionando a autoridade processante e sempre na presença de um funcionário devidamente autorizado.
Art. 209 Apresentada a defesa final do indiciado, a autoridade processante apreciará todos os elementos do processo, apresentando o seu relatório, no qual proporá justificadamente, a absolvição ou a punição do indiciado, indicando, nesta última hipótese, a pena cabível c seu fundamento legal.
Parágrafo Único. O relatório e todos os elementos dos autos serão remetidos à autoridade que determinou a abertura do processo, no prazo de 10 (dez) dia, a contar da data da apresentação da defesa final.
Art. 210 A autoridade processante ficará a disposição da autoridade competente, até a decisão final do processo, para prestar qualquer esclarecimento julgado necessário.
Art. 211 Recebidos os elementos previstos no artigo a autoridade que determinou a abertura do processo, apreciara as concessões da autoridade processante, tomando as seguintes providências no prazo máximo de 05 (cinco) dias:
I - se discordar das conclusões do relato rio, designará outra comissão para reexaminar o processo e no prazo máximo de 05 (cinco) dias, propor a que entender cabível, ratificando ou não o relatório.
II - se acolher as conclusões do relatório da autoridade processante, no prazo máximo de 05 (cinco) dias:
a) aplicará a pena proposta, se for competente;
b) remeterá o processo ao Prefeito, com sua manifestação, para aplicação da pena sugerida, quando esta for de competência dessa autoridade.
Art. 212 O Prefeito poderá proferir a decisão no prazo do 10 (dez) dias, prorrogáveis por mais 05 (cinco) dias.
§ 1º Se o processo não for decidido no prazo deste artigo, o indiciado reassumirá automaticamente o exercício do cargo, aguardando ai o julgamento.
§ 2º No uso de alcance ou malversação de dinheiro público, apurado nos autos, o afastamento se prolongará até a decisão final do processo administrativo.
Art. 213 Da decisão final do processo são admitidos os recursos e pedidos de reconsideração previstos neste estatuto.
Art. 214 O funcionário só poderá ser exonerado a pedido, após a conclusão definitiva do processo administrativo a que estiver respondendo e desde que reconhecida sua inocência.
Art. 215 A decisão definitiva proferida em processo administrativo só poderá ser alterada através do processo de revisão.
Art. 216 A qualquer tempo poderá ser requerida a revisão da sindicância ou do processo administrativo de que resultou a pena disciplinar, quando se aduzirem fatos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do requerente,
§ 1º A revisão só poderá ser requerida pelo funcionário punido, salvo o disposto no parágrafo seguinte.
§ 2º Tratando-se de funcionário falecido ou desaparecido, a revisão poderá ser requerida por qualquer pessoa constante do seu assentamento individual.
Art. 217 Correrá a revisão em apenso aos autos do processo originário.
Parágrafo Único. Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça da penalidade.
Art. 218 Na inicial, o requerente pedirá dia e hora para inquirição das testemunhas a arrolar.
Art. 219 Concluído o encargo da Comissão Revisória, em prazo que não excederá de 30 (trinta) dias, será o processo, com o respectivo relatório, encaminhado ao Prefeito, que o julgará no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 220 Julgada procedente a revisão tornar-se-á sem efeito a penalidade imposta, restabelecendo-se todos os direitos por ele atingidos.
Art. 221 As disposições deste estatuto aplicam-se aos servidores da Câmara Municipal, com as modificações previstas neste Capítulo.
Art. 222 Compete ao Presidente da Câmara Municipal:
I - os atos de provimento dos cargos públicos da Câmara Municipal e os de exoneração de seus servidores;
II - a determinação de abertura de sindicância ou de processo administrativo, visando a apurar irregularidades verificadas no serviço administrativo da Câmara;
III - a aplicação, a seus servidores das penas previstas neste estatuto;
IV - a decisão do processo de revisão.
Art. 223 Sem prejuízo da competência do Presidente da Câmara, cabe ao Diretor Geral, ou órgão equivalente, a aplicação das penas de advertência, repreensão e de suspensão até 30 (trinta) dias, fora de sindicância ou de processo administrativo.
Art. 224 O pessoal temporário será contratado no regime da consolidação das Leis do Trabalho, observados os princípios estabelecidos neste capítulo.
Parágrafo Único. São as seguintes de pessoal temporã rio do Município:
I - pessoal contratado para obras;
II - pessoal contratado para funções de natureza técnica ou especializada;
III - pessoal contratado para o exercício de função de cargo público.
Art. 225 A contratação do pessoal previsto no artigo anterior, nos órgãos da administração municipal centralizada ou descentralizada, far-se-á observado o seguinte:
I - as contratações devem ser precedidas de justificativas com a indicação expressa de sua efetiva necessidade e dos recursos orçamentários para a respectiva despesa.
II - os contratos serão feitos por escrito, por prazo determinado, não superior a 02 (dois) anos, ou por tempo indeterminado.
III - os salários serão fixados, sempre que possível, em níveis correspondente aos estabelecidos para funções semelhantes no quadro do funcionalismo público municipal não podendo ser inferior ao salário mínimo vigente na região.
IV - quando se tratar de pessoal especializado ou técnico, é obrigatória a apresentação de carteira profissional, "curriculum vitae", títulos e indicação de experiência profissional;
V - as contratações deverão ser feitas obrigatoriamente no regime do Fundo de Garantia do tempo de serviço;
VI - sempre que possível, e dependendo dos serviços a serem efetuados ou se o contrário não tiver prazo certo de duração deverá ser estipulado período experimental correspondente aos primeiros 90 (noventa) dias;
VII - os encargos previdenciários serão obrigatoriamente recolhidos em estabelecimentos oficiais de crédito.
VIII - o seguro de acidente será feito, obrigatoriamente, na carteira própria do Instituto Nacional de Previdência Social, INPS;
IX - as contratações deverão ser publicadas no órgão oficial do Município, ou em jornal de maior tiragem ou que tenha contrato para a publicação dos atos oficiais do Município;
X - as prorrogações de contratos serão feitas por simples aditamento no próprio instrumento do contrato, dispensando-se as exigências iniciais;
XI - para todas as contratações , serão exigidas idade mínima de 18 e máxima de 55 anos e apresentação de atestado médico de sanidade e abreugrafia fornecido por entidades oficiais ou que forem indicadas pela Prefeitura;
XII - o servidor contratado não poderá ser comissionado em qualquer outro setor de administração.
§ 1º Observada rigorosa ordem de classificação e feitas as contratações, perderá a prova de seleção a sua validade, não assistindo qualquer direito à eventual contratação futura para os demais candidatos aprovados.
§ 2º Não se aplicam as disposições deste artigo à contratação de pessoal para obras, assim entendidos os que irão executar trabalhos braçais.
Art. 226 Não se aplica aos contratados no regime de consolidação das Leis do Trabalho qualquer dispositivo deste estatuto referente a vencimentos ou salários, férias, horário, afastamento, licença e outros direitos e vantagens nem o regime disciplinar.
Parágrafo Único. Os direitos e vantagens e o regime disciplinai aplicáveis ao pessoal contratado nos termos do presente capítulo são aqueles previstos na legislação trabalhista.
Art. 227 O contratado será responsabilizado civilmente pelos danos causados, por culpa ou dolo, à administração municipal, bem como criminalmente nos termos do artigo 327 do Código Penal.
Art. 228 São nulos e de nenhum efeito os contratos feitos em desacordo com as normas deste capítulo.
Art. 229 O dia 28 de outubro será consagrado ao funcionário municipal.
Art. 230 Contar-se-ão por dias corridos os prazos previstos neste estatuto.
Parágrafo Único. Na contagem dos prazos salvo disposições em contrário, excluir-se-á o dia do vencimento de esse dia cair em sábado, domingo, feriado ou ponto facultativo, o prazo considerar-se-á prorrogação até o primeiro dia útil.
Art. 231 São isentos de selo os requerimentos, certidões e outros papéis que, na ordem administrativa, interesse, ao servidor público Municipal, ativo ou inativo.
Art. 232 Por motivo de convicção filosófica, religiosa ou política, nenhum funcionário poderá ser privado de qualquer se seus direitos, nem sofrer alteração em sua atividade funcional.
Art. 233 Nenhum funcionário poderá ser transferido de ofício no período de 06 (seis) meses anterior e no período de 03 (três) meses posterior às eleições.
Art. 234 É vedada a transferência ou renovação do funcionário investido em cargo eletivo, desde a expedição, do diploma até o término do mandato.
Art. 235 O Prefeito expedirá a regulamentação ne cessaria à perfeita execução deste estatuto, observados os princípios gerais nele consignados e de conformidade com as exigências, possibilidades e recursos do Município.
Art. 236 Este estatuto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se e Publique-se
Piúma, 18 de junho de 1969.
JOSE DE VARGAS SCHERRER
Prefeito Municipal de Piúma
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.