LEI Nº 354, DE 22 de dezembro de 1988

 

ALTERA REDAÇÃO DO ARTIGO 2º, DA LEI Nº 180 DE 15 DE ABRIL DE 1983, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIÚMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A taxa de iluminação pública de que trata o artigo 2º, da Lei nº 180/83, de 15 de Abril de 1983, será:

 

a) quando o imóvel situar-se em logradouro público, servido por iluminação incandescente ou vapor de mercúrio e outros tipos com até 150 watts 0,0756 OTN, vigente no mês de cobrança.

b) quando o imóvel situar-se em logradouro público servido por iluminação de vapor mercúrio ou outro tipo acima de 150 watts 0,1511 OTN, vigente no mês de cobrança.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor no dia 01 de Janeiro de 1989.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Piúma, 22 de dezembro de 1988.

 

JOSÉ IZAÍAS MOREIRA SCHERRER

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.