O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo fará a divulgação da listagem de todos os medicamentos disponíveis e os que estão em falta, destinados gratuitamente aos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 2º A divulgação referida no art. 1º será feita através do site da Prefeitura de Piúma, devendo conter as seguintes informações:
I - a disponibilidade, por local de distribuição;
II - a data da última remessa de medicamentos que foi distribuída;
III - os dados do processo licitatório para a aquisição; e
IV - os dados do contrato que rege o fornecimento.
§ 1º Em caso de falta do medicamento, deverá também ser divulgado:
I - o motivo da falta;
II - o número atualizado de dias que o medicamento está em falta; e
III - a data prevista de chegada da nova remessa.
§ 2º As informações referidas neste artigo deverão ser atualizadas com a frequência máxima de 1 (um) dia útil, sendo preferencial a adoção de um software que permita a atualização em tempo real.
Art. 3º Não será necessário que o usuário precise de qualquer tipo de registro para acessar a plataforma.
Parágrafo Único. A plataforma precisa ser de fácil acesso e sem quaisquer complicações para os usuários, é necessário que a mesma seja de fácil acesso para a população com baixo conhecimento de informática.
Art. 4º Na base de dados deverá estar disposta a designação clara do servidor responsável pela publicação, atualização, evolução e manutenção dos dados.
Art. 5º Deverá haver um link que redirecione o usuário para uma página "Perguntas Frequentes" (Frequently Asked Questions - FAQ).
§ 1º O FAQ deverá ser intuitivo e didático, para que possa sanar eventuais dúvidas com relação à plataforma.
§ 2º O link referido no caput deverá estar inserido em algum botão, bloco ou imagem em uma posição de destaque.
Art. 6º Nas Unidades Básicas de Saúde e no Hospital Nossa Senhora da Conceição, deverão ser afixadas placas com instruções acerca de como acessar a plataforma.
§ 1º As placas deverão ser afixadas em local de maior trânsito de usuários, devendo ser confeccionadas com tamanho mínimo de 30 (trinta) centímetros de largura por 20 (vinte) centímetros de altura, utilizando texto impresso com letras proporcionais às dimensões da placa.
§ 2º As informações contidas na placa referida no parágrafo acima, deverão ser de fácil compreensão e com contraste visual que possibilite a visualização nítida.
Art. 7º Fica revogada a Lei nº 1.609, de 30 de julho de 2010.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 16 de junho de 2021.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.