LEI Nº 2.026, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2014

 

Estima a receita e fixa a despesa do Município de Piúma para o exercício de 2015.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º O Orçamento do Município de Piúma, Espírito Santo, estima a receita e fixa a despesa consolidada para o exercício de 2015, para a administração direta, constituindo-se de:

 

I - o orçamento Fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta;

 

II - o orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como seus fundos.

 

Art. 2º O orçamento Fiscal do Município de Piúma, Estado do Espírito Santo para o exercício financeiro de 2015 estima a receita e fixa as Despesas em R$ 69.965.000,00 (sessenta e nove milhões, novecentos e sessenta e cinco mil reais) na forma da legislação em vigor e das especificações constantes dos anexos integrantes desta Lei, com os seguintes desdobramentos:

 

RECEITA

R$

R$

Receitas correntes

 

 

Receita tributária

8.735.300,00

73.827.060,00

Receita de contribuição

1.020.000,00

 

Receita patrimonial

1.629.000,00

 

Transferências correntes

60.187.800,00

 

Outras receitas correntes

 

 

Dedução da receita para formação do Fundeb

2.254.960,00

(4.927.060,00)

Receita de capital Operação de crédito

10.000,00

1.065.000,00

Alienação de bens

120.000,00

 

Transferências de capital Receita orçamentária total

935.000,00

69.965.000,00

 

Art. 3º A despesa será realizada na forma dos anexos integrantes desta Lei, que apresenta a sua composição de acordo com a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme seguintes desdobramentos: 

 

DESPESAS POR FUNÇÕES

R$

Legislativa

2.502.350,60

Administração

13.570.049,40

Assistência Social

3.391.100,00

Saúde

15.873.500,00

Educação

22.430.000,00

Cultura

1.444.000,00

Urbanismo

6.295.000,00

Habitação

50.000,00

Saneamento

1.680.000,00

Gestão Ambiental

871.000,00

Agricultura

671.000,00

Comunicações

366.000,00

Transporte

60.000,00

Encargos Especiais

700.000,00

Reserva de Contingência

61.000,00

TOTAL GERAL

69.965.000,00

 

PODER/ÓRGÃO

R$

PODER LEGISLATIVO

2.502.350,60

Câmara Municipal

2.502.350,60

PODER EXECUTIVO

67.462.649,40

Gabinete do Prefeito

1.671.889,40

Secretaria Municipal de Finanças e Fazenda

1.823.000,00

Secretaria Municipal de Administração

2.173.000,00

Secretaria Municipal de Governo e Planejamento

775.000,00

Secretaria Municipal de Desenvolvimento

1.408.000,00

Secretaria Municipal de Educação

22.430.000,00

Secretaria Municipal de Saúde

15.873.500,00

Secretaria Municipal de Assistência Social

3.441.100,00

Secretaria Municipal de Turismo e Esporte

3.162.500,00

Secretaria Municipal de Meio Ambiente

871.000,00

Secretaria Municipal de Cultura

1.444.000,00

Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca

881.000,00

Secretaria Municipal de Obras e Serviços

11.064.000,00

Controladoria Geral

383.660,00

Reserva de contingência

61.000,00

DESPESA ORÇAMENTÁRIA TOTAL

69.965.000,00

 

Art. 4º O Poder Executivo estabelecerá normas para a realização das despesas, inclusive a programação financeira, onde fixará as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com a arrecadação da receita a fim de obter o equilíbrio financeiro preconizado pela legislação específica.

 

Art. 5º As atividades, os projetos e as operações especiais constantes no Anexo da Lei Orçamentária Anual de 2015, sobrepõem-se sobre as prioridades contidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2015 e sobre as ações incluídas no Plano Plurianual, referente ao período de 2014-2017, inclusive as inclusões constantes do Anexo X, parte integrante desta Lei.

 

Art. 6º Ficam o Poder Legislativo e o Poder Executivo, autorizados a:

 

I - suplementar as dotações até o limite de 50% (cinquenta por cento) do Orçamento Global, para reforço de dotações orçamentárias consignadas, utilizando recursos provenientes de anulação total ou parcial de dotações orçamentárias, conforme o art. 43, § 1º, III da Lei Federal nº 4.320/1964;

 

II - suplementar as dotações à conta de recursos de excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § 1º, II, e §§ 3º e 4º da Lei Federal nº 4.320/1964;

 

III - suplementar as dotações à conta de superavit financeiro em balanço patrimonial do exercício de 2014, nos termos do art. 43, § 1º, I e § 2º da Lei Federal nº 4.320/1964;

 

IV - suplementar as dotações, com objetivo de atender ao pagamento de despesas com:

a) amortização e encargos da dívida;

b) pessoal e encargos sociais, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas no mesmo grupo de despesa, desde que mantido o mesmo valor aprovado para cada Poder;

 

V - anular a reserva de contingência até o seu total, para utilizar como fonte de recursos para abertura de créditos suplementares, conforme discriminado no art. 28, § 2º, da Lei de Diretrizes Orçamentária 2015.

 

Parágrafo Único. Excluem-se do limite constante no inciso I deste artigo as suplementações:

 

I - quando a suplementação ocorrer usando recursos do excesso de arrecadação ou do superavit financeiro constante no Balanço Patrimonial do exercício de 2014, respeitando as fontes de recursos;

 

II - quando a suplementação ocorrer para transposição, remanejamento de recursos e/ou a transferência de recursos de um mesmo projeto/atividade/operação especial;

 

III - com recursos de convênios, que porventura venha a ser firmado nas esferas municipal, estadual e federal;

 

IV - com recursos de operações de crédito interna e externa.

 

Art. 7º As dotações orçamentárias destinadas a cobrir despesas com serviços de telefonia, consumo de água e energia, aquisição de vales transporte ou alimentação, utilização de correio e contratação de serviços de vigilância e conservação poderão ser movimentadas pela Secretaria Municipal de Administração, com base no disposto no art. 66 da Lei Federal nº 4.320/1964.

 

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito interna e externa para financiar projetos e, ou atividades constantes deste orçamento.

 

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a incluir elemento de despesa nos projetos, atividades e operações especiais constantes nos Anexos desta Lei, a fim de cumprir as metas estabelecidas no Plano Plurianual 2014-2017.

 

Art. 10 Os valores constantes desta lei poderão ser atualizados quanto de sua sanção pelos índices estabelecidos na Lei e Diretrizes orçamentárias para o exercício de 2015.

 

Art. 11 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com eficácia a partir de 1º de janeiro de 2015.

 

Piúma, 19 de dezembro de 2014, 50º aniversário da emancipação político-administrativa.

 

Samuel Zuqui

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.