O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º O Orçamento do Município de Piúma, Espírito Santo, estima a receita e fixa a despesa consolidada para o exercício de 2015, para a administração direta, constituindo-se de:
I - o orçamento Fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta;
II - o orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como seus fundos.
Art. 2º O orçamento Fiscal do Município de Piúma, Estado do Espírito Santo para o exercício financeiro de 2015 estima a receita e fixa as Despesas em R$ 69.965.000,00 (sessenta e nove milhões, novecentos e sessenta e cinco mil reais) na forma da legislação em vigor e das especificações constantes dos anexos integrantes desta Lei, com os seguintes desdobramentos:
RECEITA |
R$ |
R$ |
Receitas correntes |
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Receita tributária |
8.735.300,00 |
73.827.060,00 |
Receita de contribuição |
1.020.000,00 |
|
Receita patrimonial |
1.629.000,00 |
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Transferências correntes |
60.187.800,00 |
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Outras receitas correntes |
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Dedução da receita para formação do Fundeb |
2.254.960,00 |
(4.927.060,00) |
Receita de capital Operação de crédito |
10.000,00 |
1.065.000,00 |
Alienação de bens |
120.000,00 |
|
Transferências de capital Receita orçamentária total |
935.000,00 |
69.965.000,00 |
Art. 3º A despesa será realizada na forma dos anexos integrantes desta Lei, que apresenta a sua composição de acordo com a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme seguintes desdobramentos:
DESPESAS POR FUNÇÕES |
R$ |
Legislativa |
2.502.350,60 |
Administração |
13.570.049,40 |
Assistência Social |
3.391.100,00 |
Saúde |
15.873.500,00 |
Educação |
22.430.000,00 |
Cultura |
1.444.000,00 |
Urbanismo |
6.295.000,00 |
Habitação |
50.000,00 |
Saneamento |
1.680.000,00 |
Gestão Ambiental |
871.000,00 |
Agricultura |
671.000,00 |
Comunicações |
366.000,00 |
Transporte |
60.000,00 |
Encargos Especiais |
700.000,00 |
Reserva de Contingência |
61.000,00 |
TOTAL GERAL |
69.965.000,00 |
PODER/ÓRGÃO |
R$ |
PODER LEGISLATIVO |
2.502.350,60 |
Câmara Municipal |
2.502.350,60 |
PODER EXECUTIVO |
67.462.649,40 |
Gabinete do Prefeito |
1.671.889,40 |
Secretaria Municipal de Finanças e Fazenda |
1.823.000,00 |
Secretaria Municipal de Administração |
2.173.000,00 |
Secretaria Municipal de Governo e Planejamento |
775.000,00 |
Secretaria Municipal de Desenvolvimento |
1.408.000,00 |
Secretaria Municipal de Educação |
22.430.000,00 |
Secretaria Municipal de Saúde |
15.873.500,00 |
Secretaria Municipal de Assistência Social |
3.441.100,00 |
Secretaria Municipal de Turismo e Esporte |
3.162.500,00 |
Secretaria Municipal de Meio Ambiente |
871.000,00 |
Secretaria Municipal de Cultura |
1.444.000,00 |
Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca |
881.000,00 |
Secretaria Municipal de Obras e Serviços |
11.064.000,00 |
Controladoria Geral |
383.660,00 |
Reserva de contingência |
61.000,00 |
DESPESA ORÇAMENTÁRIA TOTAL |
69.965.000,00 |
Art. 4º O Poder Executivo estabelecerá normas para a realização das despesas, inclusive a programação financeira, onde fixará as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com a arrecadação da receita a fim de obter o equilíbrio financeiro preconizado pela legislação específica.
Art. 5º As atividades, os projetos e as operações especiais constantes no Anexo da Lei Orçamentária Anual de 2015, sobrepõem-se sobre as prioridades contidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2015 e sobre as ações incluídas no Plano Plurianual, referente ao período de 2014-2017, inclusive as inclusões constantes do Anexo X, parte integrante desta Lei.
Art. 6º Ficam o Poder Legislativo e o Poder Executivo, autorizados a:
I - suplementar as dotações até o limite de 50% (cinquenta por cento) do Orçamento Global, para reforço de dotações orçamentárias consignadas, utilizando recursos provenientes de anulação total ou parcial de dotações orçamentárias, conforme o art. 43, § 1º, III da Lei Federal nº 4.320/1964;
II - suplementar as dotações à conta de recursos de excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § 1º, II, e §§ 3º e 4º da Lei Federal nº 4.320/1964;
III - suplementar as dotações à conta de superavit financeiro em balanço patrimonial do exercício de 2014, nos termos do art. 43, § 1º, I e § 2º da Lei Federal nº 4.320/1964;
IV - suplementar as dotações, com objetivo de atender ao pagamento de despesas com:
a) amortização e encargos da dívida;
b) pessoal e encargos sociais, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas no mesmo grupo de despesa, desde que mantido o mesmo valor aprovado para cada Poder;
V - anular a reserva de contingência até o seu total, para utilizar como fonte de recursos para abertura de créditos suplementares, conforme discriminado no art. 28, § 2º, da Lei de Diretrizes Orçamentária 2015.
Parágrafo Único. Excluem-se do limite constante no inciso I deste artigo as suplementações:
I - quando a suplementação ocorrer usando recursos do excesso de arrecadação ou do superavit financeiro constante no Balanço Patrimonial do exercício de 2014, respeitando as fontes de recursos;
II - quando a suplementação ocorrer para transposição, remanejamento de recursos e/ou a transferência de recursos de um mesmo projeto/atividade/operação especial;
III - com recursos de convênios, que porventura venha a ser firmado nas esferas municipal, estadual e federal;
IV - com recursos de operações de crédito interna e externa.
Art. 7º As dotações orçamentárias destinadas a cobrir despesas com serviços de telefonia, consumo de água e energia, aquisição de vales transporte ou alimentação, utilização de correio e contratação de serviços de vigilância e conservação poderão ser movimentadas pela Secretaria Municipal de Administração, com base no disposto no art. 66 da Lei Federal nº 4.320/1964.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito interna e externa para financiar projetos e, ou atividades constantes deste orçamento.
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a incluir elemento de despesa nos projetos, atividades e operações especiais constantes nos Anexos desta Lei, a fim de cumprir as metas estabelecidas no Plano Plurianual 2014-2017.
Art. 10 Os valores constantes desta lei poderão ser atualizados quanto de sua sanção pelos índices estabelecidos na Lei e Diretrizes orçamentárias para o exercício de 2015.
Art. 11 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com eficácia a partir de 1º de janeiro de 2015.
Piúma, 19 de dezembro de 2014, 50º aniversário da emancipação político-administrativa.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.