O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou, e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Esta lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Piúma para o exercício financeiro de 2011, constituindo-se de:
I - orçamento fiscal, referente aos Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração pública; e
II - orçamento de seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos vinculados à administração pública do Município.
Art. 2º A receita, orçada em R$ 35.627.640,97 (trinta e cinco milhões seiscentos e vinte e sete mil seiscentos e quarenta reais e noventa e sete centavos), será realizada mediante a arrecadação de tributos municipais e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente e das especificações constantes dos anexos, integrantes desta lei, com os seguintes desdobramentos:
1 - RECEITAS CORRENTES |
R$ 35.235.640,97 |
1.1 - Receitas tributárias |
R$ 4.407.935,88 |
1.2 - Receitas de contribuições |
R$ 835.000,00 |
1.3 - Receita patrimonial |
R$ 598.800,00 |
1.4 - Transferências correntes |
R$ 30.781.704,09 |
1.5 - Outras receitas correntes |
R$ 1.210.000,00 |
1.6 - Deduções para o Fundef |
(R$ 2.597.800,00) |
2 - RECEITAS DE CAPITAL |
R$ 392.000,00 |
2.1 - Transferências de capital |
R$ 392.000,00 |
TOTAL GERAL |
R$ 35.627.840,97 |
Art. 3º A despesa total, no mesmo valor da receita estimada, é fixada:
I - no orçamento fiscal, em R$ 25.819.290,08 (vinte e cinco milhões oitocentos e dezenove mil duzentos e noventa reais e oito centavos); e
II - no orçamento de seguridade social, em R$ 9.808.350,89 (nove milhões oitocentos e oito mil trezentos e cinquenta reais e oitenta e nove centavos).
Art. 4º Ficam os chefes dos Poderes Legislativo e Executivo autorizados a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 40% (quarenta por cento) do total da despesa fixada para o exercício de 2011, em seus orçamentos, de acordo com a legislação vigente.
Art. 5º O Poder Executivo estabelecerá normas para a realização das despesas, inclusive a programação financeira, fixando as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com a arrecadação da receita, a fim de obter o equilíbrio financeiro preconizado pela legislação específica.
Art. 6º As alterações do Quadro de Detalhamento de Despesa (QDI), Anexo a esta lei, bem como dos níveis de modalidade de aplicação, elemento de despesa e fonte de recursos, observados os mesmos grupos de despesa, categoria econômica, projeto, atividade e operação especial e unidade orçamentária, poderão ser realizadas para atender às necessidades de execução, mediante ato da Secretaria Municipal da Fazenda e Execução Orçamentária.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito, inclusive por antecipação da receita, até o limite estabelecido pela legislação em vigor.
Art. 8º Ficam incluídos no plano plurianual os novos programas, projetos e atividades desta lei.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 6 de janeiro de 2011, 47º ano da Emancipação Político-Administrativa.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.