LEI Nº 1.195, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2005

 

Modifica a Lei nº 935, de 18 de dezembro de 2001, que institui o Código de Obras e Edificações do Município de Piúma.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes legais, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica acrescido o seguinte parágrafo ao artigo 45 da Lei nº 935, de 18 de dezembro de 2001:

 

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Art. 45 ......................................................................................

 

§ 5º Nas áreas onde já existem a simultaneidade entre a edificação e o alinhamento do lote ou afastamentos inferiores ao estabelecido em Lei, institui-se para as futuras edificações o alinhamento padrão das edificações já existentes, desde que esse alinhamento corresponda a, no mínimo, 70% (setenta por cento) das edificações já existentes no mesmo lado da quadra onde situa-se o lote da futura edificação."

 

Art. 2º Fica acrescido o seguinte dispositivo à Lei nº 935, de 18 de dezembro de 2001:

 

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"Art. 63-A As galerias e centros comerciais, além das disposições deste Código que lhes forem aplicáveis, deverão ter lojas com iluminação artificial e sistema de renovação ou condicionamento de ar, quando possuírem profundidade superior à largura da circulação ou distarem mais de quatro vezes essa largura do acesso ou do pátio interno.

 

Parágrafo Único. A iluminação e a ventilação das galerias poderão ser atendidas exclusivamente por meio de vãos de acesso e pátios internos, desde que seu comprimento não exceda a cinco vezes a sua largura, sendo que, para o comprimento excedente, deverá haver iluminação artificial, bem como sistema de renovação ou condicionamento de ar."

 

Art. 3º Fica acrescido o seguinte parágrafo ao artigo 93, da Lei nº 935, de 18 de dezembro de 2001, renumerando-se o existente:

 

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Art. 93 ......................................................................................

 

§ 2º No caso de edificações comerciais de até dois pavimentes, os índices referidos no parágrafo interior poderão ser aumentados, desde que atendam às normas de segurança e salubridade determinadas pela ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas, e tenham o projeto aprovado pelo Corpo de Bombeiros do Estado do Espírito Santo."

 

Art. 4º O artigo 96 da Lei nº 935, de 18 de dezembro de 2001, passa a ter a seguinte redação:

 

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Art. 96 As obras ou edificações irregulares existentes até 18 de dezembro de 2001 poderão ser regularizadas sem a cominação de multas, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a notificação regular da Prefeitura, bastando, para tanto, o pagamento de todos os tributos incidentes sobre o imóvel e a obra."

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 30 de dezembro de 2005.

 

Valter Luiz Potratz

Prefeito MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.