LEI Nº 1.100, de 03 de janeiro de 2005

 

Altera dispositivo da Lei 1093, de 2 de dezembro de 2004, que desafeta terreno com destinação especial e autoriza o Poder Executivo a proceder a sua transferência para Vixtec Centro de Qualificação profissional Ltda.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIÚMA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 2º da Lei nº 1093, de 2 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a concessão de direito real de uso da área ora desafetada, a título precário, gratuito e temporal, a VIXTEC CENTRO DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL LTDA, com sede em Vitória, Estado do Espírito Santo, na Avenida Nossa Senhora da Penha, 714 e inscrita no CNPJ/MF sob o nº 05.931.085/001-45.

 

§ 1º Para a concessão de que se trata este artigo, fica dispensada a concorrência pública, nos termos do art. 17, § 4º, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de Junho de 1993.

 

§ 2º A concessão será outorgada pelo período de 50 (cinqüenta) anos, com um fim de, na área cujo uso ora é concedido, ser contraído e utilizado um centro científico e tecnológico de pesquisa e treinamento para a área petrolífera e industrial.

 

§ 3º Correrão por conta única e exclusiva da concessionária- usuária a responsabilidade, ônus, zelo e manutenção da concessão e das obras necessárias ao cumprimento de seu objetivo.

 

§ 4º Não caberá à concessionária-usuária qualquer direito de indenização, compensação de qualquer espécie ou transferência a terceiros.

 

§ 5º Finda a concessão a área descrita no Art. 1º desta Lei e suas benfeitorias retornarão imediatamente ao patrimônio público municipal, independentemente de qualquer notificação ao concessionário-usuário.

 

§ 6º A concessionária-usuária terá o prazo de 270 (duzentos e setenta) dias, contados da efetivação da concessão, para o início das obras de construção, com prazo de execução de 24 (vinte e quatro) meses.

 

§ 7º A concessionária-usuária obriga-se a disponibilizar, por curso e sob a forma de bolsas de estudo integrais, 30 % (trinta por cento) das matrículas em cursos de pequena duração e 2 % (dois por cento) das matrículas em cursos de graduação para pessoas carentes residentes no Município.

 

§ 8º As despesas atinentes e necessárias à celebração e efetivação da presente concessão correrão exclusivamente por conta da concessionária- usuária."

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.

 

Piúma, 03 de Janeiro de 2005.

 

Valter Luiz Potratz

Prefeito MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.