EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 31, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006

 

Altera a Lei Orgânica do Município de Piúma, instituindo o orçamento participativo.

 

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIÚMA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e considerando a aprovação unânime dos Vereadores, em sessão plenária realizada em 13 de dezembro de 2006, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município de Piúma:

 

Art. 1º Fica acrescido à Seção II do Capítulo II do Título IV, da Lei Orgânica do Município de Piúma, a seguinte Subseção, renumerando-se as demais:

 

"Subseção III

Do Orçamento Participativo

 

Art. 156-A A elaboração dos projetos de lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual contará com ampla participação dos cidadãos, através da realização de audiências públicas e das ações do Conselho Municipal do Orçamento Participativo, na forma prevista nesta Subseção.

 

Art. 156-B As audiências públicas do orçamento participativo serão realizadas em todo o Município de Piúma e se classificarão em:

 

I - regionais;

 

II - temáticas.

 

§ 1º Durante as audiências públicas serão apresentadas e debatidas as previsões de receita, as alterações previstas na legislação tributária e todas as medidas que possam contribuir para o aumento ou redução de receita.

 

§ 2º As audiências temáticas abordarão qualquer tema considerado relevante e incluso na esfera de competência do Município, conforme cronograma estabelecido pelo Conselho Municipal do Orçamento Participativo.

 

§ 3º São temas obrigatórios das audiências temáticas:

 

I - saúde;

 

II - educação;

 

III - habitação;

 

IV - meio ambiente e saneamento básico;

 

V - segurança pública;

 

VI - desenvolvimento econômico sustentado.

 

§ 4º As audiências regionais listarão as prioridades de cada bairro e elegerão os delegados que representarão a região na Conferência Municipal do Orçamento Participativo.

 

§ 5º O cronograma das audiências regionais será definido pelo Conselho Municipal do Orçamento Participativo.

 

§ 6º As audiências regionais e temáticas deverão ser amplamente divulgadas pelos órgãos de comunicação social.

 

Art. 156-C A Conferência Municipal do Orçamento Participativo realizar-se-á anualmente e será composta de delegados eleitos nas plenárias regionais e temáticas.

 

§ 1º Os delegados serão eleitos de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal do Orçamento Participativo, levando em conta o número de habitantes de cada região e o número de participantes das audiências públicas.

 

§ 2º À Conferência Municipal do Orçamento Participativo compete definir as prioridades que serão incorporadas nos projetos do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual.

 

§ 3º As deliberações da Conferência que não forem acolhidas pelo Poder Executivo serão encaminhadas ao Poder Legislativo como anexo.

 

Art. 156-D O Conselho Municipal do Orçamento Participativo, órgão consultivo de caráter permanente, vinculado ao Poder Executivo, será constituído da seguinte forma:

 

I - dois terços dos membros eleitos na Conferência Municipal do Orçamento Participativo;

 

II - um terço de representantes do Poder Executivo.

 

§ 1º O mandato dos membros do Conselho é de um ano, permitida a reeleição ou recondução.

 

§ 2º Compete ao Conselho Municipal do Orçamento Participativo acompanhar a inclusão das prioridades definidas na Conferência Municipal do Orçamento Participativo nos projetos de lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, e a sua execução durante o respectivo exercício financeiro.

 

§ 3º O Conselho definirá as audiências públicas que ocorrerão a cada ano e expedirá as normas que deverão ser observadas para a sua realização."

 

Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 14 de dezembro de 2006.

 

VEREADORA FERNANDA TAYLOR

PRESIDENTE

 

VEREADOR JERRI BOURGUIGNON

VICE-PRESIDENTE

 

VEREADORA ZULMIRA SANTAMARINHA

SECRETÁRIA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.