A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIÚMA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e considerando a aprovação unânime dos Vereadores, em sessão plenária realizada em 2 de setembro de 1998, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município de Piúma:
Art. 1º A Lei Orgânica do Município de Piúma passa a vigorar com as alterações seguintes:
I - o inciso I do artigo 3º passa a ter a seguinte redação:
"Art. 3º .....................................................................................
I - garantir, no âmbito de sua competência,
o respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana e, em especial:
a) a prática democrática;
b) a soberania e participação popular;
c) a transparência e o controle popular na ação do governo;
d) o respeito à autonomia e à independência de atuação das associações populares e movimentos sociais;
e) a acolhida e o tratamento igual a todos os que, no respeito da lei, afluam para o Município;
f) a defesa e a preservação do território, dos recursos naturais e do meio ambiente do Município;
g) a preservação dos valores históricos e culturais da população;
h) o exercício pleno da autonomia municipal;
i) o acesso a todos, de modo justo e igual, sem distinção de local de origem, idade, etnia, raça, cor, sexo, orientação sexual, estado civil, trabalho, credo religioso, convicções políticas ou filosóficas, deficiência física ou mental, condição social ou econômica, aos bens, serviços e condições de vida indispensáveis a uma existência digna;";
II - o artigo 3º fica acrescido do seguinte parágrafo:
"Art. 3º .....................................................................................
Parágrafo Único. É dever do Município, em cooperação com a União, o Estado e outros municípios, assegurar a todos o exercício dos direitos individuais, coletivos, difusos e sociais estabelecidos pela Constituição da República e pela Constituição do Estado, e daqueles inerentes às condições de vida na cidade, inseridas nas competências municipais específicas, em especial o que respeita a:
I - meio ambiente humanizado, sadio e ecologicamente equilibrado;
II - dignas condições de moradia;
III - locomoção através de transporte coletivo adequado, mediante tarifa acessível ao usuário;
IV - proteção e acesso ao patrimônio histórico, cultural, turístico, artístico, arquitetônico e paisagístico;
V - abastecimento de gêneros de primeira necessidade;
VI - ensino fundamental e educação infantil;
VII - acesso universal e igual à saúde;
VIII - acesso a equipamentos culturais, de recreação e lazer.";
III - o artigo 6º passa a ter a seguinte redação:
"Art. 6º O governo do Município é exercido:
I - pelo Poder Legislativo, através da Câmara Municipal, em sua função deliberativa e fiscalizadora;
II - pelo Poder Executivo, através do Prefeito, em sua função executiva.
§ 1º Os Poderes Legislativo e Executivo são independentes e harmônicos, vedada a delegação de atribuições entre si.
§ 2º O governo do Município criará, através de lei, Conselhos compostos de representantes do povo, a fim de assegurar a adequada participação de todos os cidadãos em suas decisões.
§ 3º A lei de que trata o parágrafo anterior disporá sobre:
I - o modo de participação dos Conselhos, bem como das associações representativas, ao processo de planejamento municipal e, em especial, na elaboração do Plano Diretor Urbano, do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual;
II - a fiscalização popular dos atos e decisões do governo e das obras e serviços públicos;
III - a participação popular nas audiências públicas promovidas pelos Poderes Legislativo e Executivo.
§ 4º Os Poderes Legislativo e Executivo tomarão a iniciativa de propor a convocação de plebiscito antes de proceder à discussão e aprovação de obras de valor elevado, ou que tenham significativo impacto ambiental, segundo o estabelecido em lei.";
IV - o artigo 9º fica acrescido do seguinte parágrafo:
"Art. 9º .....................................................................................
§ 3º Nas repartições públicas municipais será afixado, em local visível ao público, quadro contendo os nomes de seus servidores e respectivos cargos e horário de trabalho.";
V - o caput do artigo 10 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 10 A administração pública municipal obedecerá aos princípios e diretrizes da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, unidade, indivisibilidade e indisponibilidade do interesse público, descentralização, democratização, participação popular, transparência e valorização dos servidores públicos, e também ao seguinte:";
VI - os incisos I e III do artigo 10, bem como o seu parágrafo 1º, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se ao artigo os incisos VI e VII e os parágrafos 6º e 7º:
"Art. 10 .....................................................................................
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
II - ............................................................................................
III - os subsídios e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, salvo o disposto nos arts. 38, 40 e 121;
IV - ...........................................................................................
V - ............................................................................................
VI - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias, para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
VII - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o art. 121 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
§ 1º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:
I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção dos serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;
II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo;
III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública.
§ 2º ..........................................................................................
§ 3º ..........................................................................................
§ 4º ..........................................................................................
§ 5º ..........................................................................................
§ 6º Os Poderes Legislativo e Executivo publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.
§ 7º A lei disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.";
VII - o artigo 12 fica acrescido dos seguintes parágrafos:
"Art. 12 .....................................................................................
§ 1º Os impressos oficiais, utilizados nos órgãos da administração pública municipal, bem como os próprios e os equipamentos de seu patrimônio, só poderão conter símbolos permanentes do Município, proibido o uso de logotipos, marcas ou desenhos de qualquer espécie.
§ 2º Comprovada a irregularidade, será a autoridade responsável processada na forma legal e obrigada ao ressarcimento de danos que o erário possa ter sofrido, sem prejuízo de processo administrativo que importará em perda da função pública.";
VIII - o artigo 26 fica acrescido do seguinte parágrafo, renumerando-se os demais:
"Art. 26 .....................................................................................
§ 1º Ao usuário fica garantido serviço público compatível com sua dignidade humana, prestado com eficiência, regularidade, pontualidade, uniformidade, conforto e segurança.
..............................................................................................";
IX - o artigo 31 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 31 A lei disciplinará os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre a União, o Estado e outros municípios, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.";
X - os parágrafos 1º, 4º e 6º do artigo 33 passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se ao artigo os parágrafos 7º a 11:
"Art. 33 .....................................................................................
§ 1º A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarado em lei como de livre nomeação e exoneração.
§ 2º ..........................................................................................
§ 3º ..........................................................................................
§ 4º As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
§ 5º ..........................................................................................
§ 6º Aplica-se aos servidores municipais o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, e XXX, da Constituição da República, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo exigir.
§ 7º O Município instituirá conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
§ 8º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório obedecerá:
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;
II - os requisitos para a investidura;
III - as peculiaridades dos cargos.
§ 9º Será concedida aos servidores, na forma da lei, gratificação de distância pelo exercício de cargo ou função em unidades de trabalho consideradas de difícil acesso.
§ 10 A cessão de servidores entre órgãos da administração pública, no âmbito intermunicipal, estadual ou federal, somente será deferida sem ônus para o cedente.
§ 11 É vedada a nomeação para cargo em comissão ou função de confiança de cônjuge, de direito ou de fato, ascendentes, descendentes ou colaterais, consanguíneos ou afins, até o segundo grau, em relação ao Prefeito, aos Vereadores e aos Secretários Municipais.";
XI - o artigo 36 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 36 São estáveis, após três anos de efetivo exercício, os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
§ 1º O servidor somente perderá o cargo:
I - em virtude sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da lei, assegurada ampla defesa.
§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
§ 3º Extinto o cargo ou declara a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.";
XII - o artigo 38 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 38 A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros dos Poderes Legislativo e Executivo, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos, assim como os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.";
XIII - o artigo 39 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 39 É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no art. 38:
I - a de dois cargos de professor;
II - a de cargo de professor com outro técnico ou científico;
III - a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
Parágrafo Único. A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedade de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público.";
XIV - o artigo 40 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 40 Os acréscimos pecuniários percebidos por servidores públicos não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores.";
XV - o parágrafo único do artigo 41 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 41 .....................................................................................
Parágrafo Único. A criação, transformação e extinção de cargos e funções relativos aos serviços da Câmara Municipal, bem como a fixação e alteração de seus vencimentos, dar-se-ão por resolução, de iniciativa exclusiva da sua Mesa Diretora e aprovação por 2/3 (dois terços) dos Vereadores.";
XVI - o parágrafo único do artigo 43 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 43 .....................................................................................
Parágrafo Único. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pelos vencimentos de seu cargo;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo, da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento do cargo, emprego ou função, os valores serão determinados como se em exercício estivesse.";
XVII - o artigo 56, caput, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 56 O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal, composta de 11 (onze) Vereadores.";
XVIII - o inciso XII do artigo 60 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 60 .....................................................................................
XII - fixar,
por lei de sua iniciativa, observado o disposto nos arts.
121 e 122:
a) os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais;
b) os subsídios dos Vereadores, na razão de, no máximo, 75% (setenta e cinco por cento) daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Estaduais; ";
XIX - o inciso IV do artigo 61 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 61 .....................................................................................
IV - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;";
XX - o artigo 86 fica acrescido dos seguintes parágrafos, renumerando-se seu parágrafo único:
"Art. 86 .....................................................................................
§ 1º ..........................................................................................
§ 2º A Câmara Municipal, através de suas comissões permanentes, na forma regimental e mediante prévia e ampla publicidade, convocará obrigatoriamente duas audiências públicas durante a tramitação de projetos de leis complementares.
§ 3º Serão realizadas audiências públicas durante a tramitação de projetos de leis ordinárias, mediante o requerimento de 0,1% (um décimo por cento) de eleitores do Município.";
XXI - o inciso II do artigo 120 fica acrescido da seguinte alínea:
"Art. 120 ...................................................................................
II - ............................................................................................
c) atentar contra:
1. a autonomia do Município;
2. o livre exercício da Câmara Municipal;
3. o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
4. a probidade na administração;
5. a lei orçamentária;
6. o cumprimento das leis e decisões judiciais.";
XXII - os artigos 121, 122 e 124 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 121 Os Vereadores, o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 10, VIII, e no art. 38.
"Art. 122 O valor da remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos Secretários Municipais será fixado em moeda corrente nacional.
§ 1º O Vice-Prefeito, substituindo o Prefeito, terá direito à percepção do subsídio devido àquele.
§ 2º O subsídio do Vereador não poderá ultrapassar o valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) daquele fixado para o Deputado Estadual.
§ 3º A remuneração dos Secretários Municipais não será superior ao valor do subsídio percebido pelo Prefeito.
§ 4º ..........................................................................................
Art. 124 A despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar a 5% (cinco por cento) da receita efetivamente realizada no exercício.
Parágrafo Único. Para os efeitos deste artigo, excluem-se da receita municipal:
I - as contribuições de servidores públicos e agentes políticos, destinados à constituição e manutenção do fundo ou reserva para o custeio de programas de previdência e assistência social, mantido pelo Município e destinado aos mesmos;
II - as operações de crédito (empréstimos);
III - as receitas obtidas pela alienação de bens móveis ou imóveis;
IV - as transferências oriundas da União ou do Estado, através de convênio ou não, para a realização de obras de manutenção de serviços básicos típicos das atividades daquelas esferas de governo.";
XXIII - o artigo 131 fica acrescido dos seguintes parágrafos:
"Art. 131 ...................................................................................
§ 4º A taxa devida por alvará de localização e funcionamento será cobrada somente quando da sua expedição.
§ 5º Qualquer interrupção na prestação de serviço público municipal, salvo relevante motivo de interesse público, desobrigará o contribuinte de pagar as taxas ou tarifas correspondentes ao período de interrupção.
§ 6º O produto da arrecadação das taxas e das contribuições de melhoria destina-se, exclusivamente, ao custeio dos serviços e atividades ou das obras públicas que lhes dão fundamento.
§ 7º A devolução de tributos indevidamente pagos, ou pagos a maior, será feita pelo seu valor corrigido até a sua efetivação.";
XXIV - o inciso I do parágrafo 3º do artigo 136 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 136 ...................................................................................
§ 3º ..........................................................................................
I - fixar as alíquotas máximas dos impostos de que trata o inciso IV deste artigo;";
XXV - o artigo 154 fica acrescido dos seguintes incisos e parágrafos:
"Art. 154 ...................................................................................
IV - apoiar o controle externo, no exercício de sua missão institucional, o qual terá acesso a toda e qualquer informação, documento ou registro que repute necessários para o cumprimento da sua função;
V - organizar e executar, por iniciativa própria ou por solicitação do Tribunal de Contas do Estado, programação trimestral de auditoria contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas sob seu controle.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, a Câmara Municipal e o Tribunal de Contas do Estado terão acesso direto, através de sistema integrado de processamento de dados, às informações processadas em todos os órgãos da administração pública municipal.
§ 2º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade, ilegalidade ou ofensa ao art. 37 da Constituição da República, deverão representar à autoridade competente, dando ciência à Câmara Municipal. sob pena de responsabilidade solidária.";
XXVI - o artigo 156 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 156 A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal.
§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento da remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura das carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, somente poderá ser feita:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela corrente;
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 2º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado a lei complementar referida o Município adotará as seguintes providências:
I - redução em pelo menos 20% (vinte por cento) das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;
II - exoneração dos servidores não estáveis.
§ 3º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.
§ 4º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.
§ 5º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.";
XXVII - o artigo 165 fica acrescido do seguinte parágrafo, renumerando-se o seu parágrafo único:
"Art. 165 ...................................................................................
§ 1º ..........................................................................................
§ 2º O Município garantirá a implantação, o acompanhamento e a fiscalização da política de assistência integral à saúde da mulher, em todas as fases de sua vida, assegurando:
I - assistência ao pré-natal, parto e puerpério, incentivo ao aleitamento materno e assistência clínico-ginecológica;
II - direito à auto-regulação da fertilidade, com livre decisão da mulher, do homem ou do casal, para exercer a procriação ou para evitá-la, vedada qualquer forma coercitiva de indução;
III - assistência à mulher, em caso de aborto previsto em lei, ou de sequelas de abortamento;
IV - atendimento à mulher vítima de violência.";
XXVIII - o artigo 167 fica acrescido do seguinte parágrafo:
"Art. 167 ...................................................................................
Parágrafo Único. O serviço de atendimento médico do Município oferecerá ao usuário, quando possível, formas de tratamento e assistência alternativas.";
XXIX - o artigo 175 fica acrescido dos seguintes parágrafos:
"Art. 175 ...................................................................................
§ 1º O Município prestará, de forma subsidiária e nos termos da lei, assistência jurídica à população de baixa renda.
§ 2º O Município garantirá, na forma da lei:
I - à população de baixa renda, a gratuidade do sepultamento e dos meios e procedimentos a ele necessários;
II - a integração dos idosos na comunidade, defendendo sua
dignidade e seu bem-estar, especialmente quanto:
a) ao acesso a todos os equipamentos, serviços e programas culturais, educacionais, esportivos e recreativos, bem como a reserva de áreas destinadas à convivência e ao lazer;
b) a assistência médica geral e geriátrica;
c) a gratuidade do transporte coletivo urbano, para os maiores de 65 (sessenta e cinco) anos de idade e para os aposentados e pensionistas de baixa renda, vedada a criação de qualquer tipo de dificuldade ou embaraço ao beneficiário;
d) a criação de núcleos de convivência para idosos;
e) o atendimento e orientação jurídica, no que se refere a seus direitos;
III - à pessoa portadora de deficiência, sua inserção na vida
social e econômica, através de programas que visem o desenvolvimento de suas
potencialidades, em especial:
a) a assistência, desde o nascimento, através da estimulação precoce e da educação gratuita e especializada, inclusive profissionalizante, sem limite de idade;
b) o acesso a equipamentos, serviços e programas culturais, educacionais, esportivos e recreativos;
c) a assistência médica especializada, bem como o direito à prevenção, habilitação e reabilitação, através de métodos e equipamentos necessários;
d) a formação de recursos humanos especializados no tratamento e assistência dos portadores de deficiência;
e) o direito à informação e à comunicação, considerando-se as adaptações necessárias.";
XXX - o artigo 201 fica acrescido dos seguintes parágrafos:
"Art. 201 ...................................................................................
§ 3º Às microempresas e às empresas de pequeno porte serão concedidos os seguintes favores fiscais:
I - isenção do imposto sobre serviços de qualquer natureza;
II - isenção das taxas de licença para localização e funcionamento de estabelecimento;
III - dispensa de escrituração dos livros fiscais exigidos pela legislação tributária do Município.
§ 4º O tratamento diferenciado previsto neste artigo será dado aos contribuintes desde que esses atendam às condições estabelecidas na legislação específica.".
Art. 2º Ficam revogados o artigo 70; o inciso III do artigo 72; e o inciso III do artigo 136 da Lei Orgânica do Município de Piúma.
Art. 3º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 1998.
Piúma, 3 de setembro de 1998.
PRESIDENTE
JUNINHO TAYLOR
VICE-PRESIDENTE
NELSINHO MORGHETTI
SECRETÁRIO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.