A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIÚMA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e considerando a aprovação unânime dos Vereadores, em sessão plenária realizada em 22 de outubro de 1997, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município de Piúma:
Art. 1º O artigo 11 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11 A Prefeitura e a Câmara Municipal são obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias e independentemente de justificativa, certidões de atos, contratos e decisões, assim, como qualquer informação de interesse pessoal, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição.".
Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 23 de outubro de 1997.
LENILCE CARVALHO
PRESIDENTE
JUNINHO TAYLOR
VICE-PRESIDENTE
NELSINHO MORGHETTI
SECRETÁRIO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.