EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 10, DE 19 DE JUNHO DE 1997

 

Altera o art. 74.

 

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIÚMA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e considerando a aprovação unânime dos Vereadores, em sessão plenária realizada em 18 de junho de 1997, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município de Piúma:

 

Art. 1º O artigo 74 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 74 As sessões da Câmara somente poderão ser abertas com a presença mínima da maioria absoluta dos seus membros.

 

Parágrafo Único. Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que comparecer até o início da ordem do dia e participar das votações.".

 

Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 19 de junho de 1997.

 

LENILCE CARVALHO

PRESIDENTE

 

JUNINHO TAYLOR

VICE-PRESIDENTE

 

NELSINHO MORGHETTI

SECRETÁRIO 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.