LEI
Nº 693, DE 20 DE OUTUBRO DE 1997
DISCIPLINA
A EDIFICAÇÃO DE IMÓVEIS E ALTERA A LEI Nº 192, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1983, QUE
INSTITUI O CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES.
O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por
seus representantes legais aprovou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Para efeitos desta
lei e da Lei nº 192, de 21 de novembro
de 1983, que instituiu o Código de Obras e Edificações, entende-se:
I - afastamento, a
distância entre a construção e as divisas do lote em que ela está localizada, e
que pode ser frontal, lateral e de fundos;
II - andar, o volume
compreendido entre dois pavimentes consecutivos, ou entre o pavimento c o nível
superior de sua cobertura;
III - área edificada,
a área total coberta de uma edificação;
IV - ático, a parte
do volume superior de uma edificação, destinada abrigar casa de máquinas, piso
técnico de elevadores, reservatório d’água e circulação vertical;
V - demolição, o total
derrubamento de uma edificação;
VI - edificação, a
obra coberta destinada a abrigar atividade humana ou qualquer instalação,
equipamento e material;
VII - gabarito, o
número máximo de pavimentos permitidos a construir;
VIII - movimento de
terra, a modificação do perfil do terreno que implicar em alteração topográfica
superior a 1 m (um metro) ou a 1000 m3 (mil metros cúbicos) de volume, ou em
terrenos alagadiços;
IX - muro de arrimo,
o muro destinado a suportar desnível de terreno superior a 1 in (um metro);
X - obra, a realização de
trabalho em imóvel, desde seu início até sua conclusão, cujo resultado implique
na alteração de seu estado físico anterior;
XI - pavimento, o
plano de piso;
XII - pavimento tipo,
o pavimento onde são edificados os apartamentos;
XIII - reforma, a
obra que implicar em uma ou mais das seguintes modificações, com ou sem
alteração de uso; área edificada, estrutura, compartimentação vertical ou
volumetria;
XIV - pequena
reforma, a reforma na qual não haja supressão ou acréscimo de área, ou
alterações que infrinjam as legislações edilícia e de parcelamento, uso e
ocupação do solo;
XV - reparo, a obra
ou serviço destinados á manutenção de um edifício,
sem implicar em mudança de uso, acréscimo ou supressão de área, alteração da
estrutura, da compartimentação horizontal ou vertical, de volumetria, e dos
espaços destinados à circulação, iluminação e ventilação;
XVI - taxa de
ocupação, o índice obtido pela relação entre a área edificada no pavimento
térreo c a área do lote.
Parágrafo Único. A demolição parcial
ou o total derrubamento de um bloco de um conjunto de edificações
caracteriza-se como reforma.
Art. 2º Enquanto a lei
específica que discipline a matéria não for promulgada, o uso e ocupação do
dolo da área urbana do Município de Piúma fica assim discriminado:
I - Área 1 - Praia do Aghá, compreendido o trecho entre o Monte Aghá (divisa do Município) e o Canal de Itaputanga;
II - Área 2 - Ilha de
Piúma, compreendendo o trecho entre o Canal de Itaputanga
e o bairro Tamarindo;
III - Área 3 - Bairro
Portinho e Bairro de Lourdes;
IV - Área 4 - Bairro
Niterói;
V - Área 5 - Bairros Céu
Azul, Lago Azul e Nova Esperança.
Parágrafo Único. A taxa de ocupação
para todas as áreas de que trata este artigo será de 70% (setenta por cento),
exceto para as áreas 1 e 3, cuja taxa de ocupação será de 60% (sessenta por
cento).
Art. 2º Enquanto a Lei do
Plano Diretor Urbano não for promulgada, o uso e ocupação do solo da área
urbana do Município de Piúma ficam assim discriminados: (Redação dada pela Lei nº 802, de 15 de outubro de
1990)
I
- Area 1 - Praia do Aghá, compreendendo o
trecho entre o Monte Aghá (divisa do Município) e o
Canal de Itaputanga; (Redação dada pela Lei nº 802, de 15 de outubro de
1990)
II
- Área 2 - Ilha de Piúma, compreendendo o trecho entre o Canal de Itaputanga e o bairro Tamarindo; (Redação dada pela Lei nº 802, de 15 de outubro de
1990)
III - Área 3 - Bairro Portinho; (Redação dada pela Lei nº 802, de 15 de outubro de
1990)
IV
- Área 4 - Bairro Niterói; (Redação dada pela Lei nº 802, de 15 de outubro de
1990)
V
- Área 5 - Bairro Céu Azul, Lago Azul e Nova Esperança; (Redação dada pela Lei nº 802, de 15 de outubro de
1990)
VI
- Área 6 - Bairro de Lourdes. (Redação dada pela Lei nº 802, de 15 de outubro de 1990)
§ 1º A taxa de ocupação
para todas as áreas de que trata este artigo será de 70% (setenta por cento),
exceto para as áreas 1, 3 e 6, cuja taxa de ocupação será de 60% (sessenta por
cento). (Dispositivo incluído pela
Lei nº 802, de 15 de outubro de 1990)
§ 2º Fica determinada sem
exceções, que edificações situadas em terreno em declive em relação a rua, a
base de referência do térreo da obra passará a ser a parte mais baixa do
referido terreno, isto é, as obras a serem edificadas nos terrenos citados
acima, deverão acompanhar a topografia dos mesmos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 802, de 15 de outubro
de 1990)
§ 3º Os loteamentos e
desmembramentos instituídos e aprovados após a promulgação da presente lei,
farão parte da Área 6. (Dispositivo incluído pela Lei nº 802, de 15 de outubro
de 1990)
Art. 3º Ficam fixados os
seguintes gabaritos, com relação às áreas de uso de ocupação do solo urbano:
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Parágrafo Único. Quanto à densidade,
o número de unidades habitacionais por lote, nas edificações multifamiliares,
deverá seguir a proporção de uma unidade para cada 40 m2 (quarenta metros quadrados).
Art. 3º Ficam fixados os
seguintes gabaritos, com relação às áreas de uso e ocupação do solo urbano: (Redação dada pela Lei nº 802, de 15 de outubro de
1990)
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Parágrafo Único. Quanto à densidade,
o número de unidades habitacionais por lote, na edificações
multifamiliares, deverá seguir a proporção de uma unidade para cada 40
m2 (quarenta metros quadrados). (Redação dada pela Lei nº 802, de 15 de outubro de
1990)
Art. 4º Todas as edificações
deverão obedecer aos seguintes afastamentos:
I - frontal, de três
metros;
II - lateral, de dois
metros, por um de seus lados.
Parágrafo Único. Quando forem
construídos balanços a partir do segundo pavimento, a projeção destes deverá
estar no mínimo a um metro do alinhamento do lote.
Art. 5º Todas as unidades
habitacionais deverão dispor de pelo menos uma vaga de garagem dentro do lote,
a ser indicada no projeto e planta do pavimento térreo.
Parágrafo Único. A vaga de garagem
terá dimensionamento de 5m X 2,50 m (cinco metros por dois metros e meio) ou
área total equivalente a 25 m2 (vinte e cinco metros quadrados), com 2/3 (dois
terços) de vagas soltas.
Art. 6º Ficam acrescidos à Lei nº 192, de 21 de novembro
de 1983, os seguintes dispositivos:
I
- ao artigo 8º os seguintes incisos:
"Art. 8º omissis
.................................................................................................
III - projeto aprovado pelo
corpo de bombeiros, no caso de edificações com mais de três pavimentas;
IV - projeto hidro-sanitário,
no caso de inexistência de rede domiciliar de esgotamento sanitário na via
pública onde se situa o prédio;
V
- no caso de edificações multifamiliares, os seguintes projetos:
a) instalação
hidráulica e esgoto, aprovado pela CESAN - Companhia Espírito Santense de Saneamento;
b) instalação
elétrica, aprovado pela Escelsa - Espírito Santo Centrais Elétricas S/A;
c) instalação
telefônica, aprovado pela Telest - Telecomunicações do Espírito Santo S/A;
d) instalação de gás
canalizado central;
e) instalação de
antena coletiva de televisão;”
II - ao artigo 23 os seguintes
parágrafos:
"Art. 23 omissis
§ 1º Para a concessão do
alvará de habite-se ou de ocupação, exigir-se-á ainda a comprovação:
I - do plantio de uma
muda de árvore, com mínimo de 1,50 m (um melro e meio) de altura, para cada
150m (cento e cinquenta melros) de área construída;
II - da existência de
calçada, que deverá ser executada com o alinhamento do meio-fio fornecido pela
Prefeitura, permitindo o rebaixamento do meio-fio nos locais de entrada e saída
de garagem e passagem para pessoa portadora de deficiência física.
§ 2º Na impossibilidade
de arborização do local da edificação, as mudas de árvores deverão ser doadas
em dobro à municipalidade.
§ 3º O piso da calçada de
que trata o inciso II do parágrafo anterior será construído de acordo com o
padrão adotado pela Prefeitura."
III - ao artigo 46 o seguinte parágrafo:
"Art. 46 omissis
Parágrafo Único. nos lotes de
esquina, os muros deverão ser construídos em curva, obedecendo a uma ralo de 2
m (dois melros) do alinhamento do lote."
IV - ao artigo 55 o seguinte parágrafo,
remunerando-se o parágrafo único como parágrafo 2º:
"Art. 55 omissis
§ 1º Os prismas de
ventilação para cômodos de longa permanência terão área mínima de 9 m2 (nove
metros quadrados) e dimensão mínima de 3 m (três metros)."
Art. 7º O artigo 59 da Lei nº 192, de 21
de novembro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 59 No caso de
inexistência de rede domiciliar de esgotamento sanitário, as edificações serão
dotadas de fossas sépticas, com sistema hidro-sanitário, construídas dentro do próprio lote e
obedecendo aos seguintes critérios:
I - Afastamento
mínimo de 5m (cinco metros) das divisas do lote;
II - Capacidade
Proporcional ao número de usuários da edificação.
III - No caso de
edificação multifamiliar, instalação de filtro.
Parágrafo Único. Fica expressamente
vedada a invasão de via pública, para a instalação de fossa séptica."
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário.
Piúma, 20 de outubro de 1997.
SAMUEL ZUQUI
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.