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LEI Nº 2.635, DE 26 DE MARÇO DE 2024

 

Altera e inclui dispositivos da lei nº 1.969, de 19 de dezembro de 2013 e dá outras providências.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes legais, aprovou e o Prefeito em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Passa a vigorar com as seguintes alterações a Lei Municipal nº 1.969, de 19 de dezembro de 2013:

 

.................................................................................................

 

I - O art. 23:

 

.................................................................................................

 

II - Cumprir o interstício mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício em funções do magistério entre uma progressão e outra, com exceção do período referente ao estágio probatório, em que a progressão para o segundo padrão de vencimento só ocorrerá após o fim do mesmo, de efetivo exercício em funções do magistério."

 

.................................................................................................

 

IV - A mudança de um padrão de vencimento para o outro é de 3% (três por cento), levando em consideração o valor do padrão imediatamente anterior de modo que, ao chegar ao "padrão J" o percentual em relação ao "padrão A", no mesmo nível, apresentará um valor do vencimento 30% (trinta por cento) superior."

 

.................................................................................................

 

§ 6º Interrompem o exercício para fins de progressão:

 

.................................................................................................

 

XII - A licença médica superior a 90 (noventa) dias cumulativos por triênio, exceto as licenças maternidade, por doenças graves especificadas em lei e por acidente ocorrido em serviço;"

 

.................................................................................................

 

Art. 24 A progressão funcional por tempo de serviço ocorrerá automaticamente de 3 (três) em 3 (três) anos de um padrão de vencimento para o outro no percentual de 3% (três por cento), da progressão horizontal levando em consideração o valor do padrão imediatamente anterior de modo que ao chegar ao "padrão J" o percentual em relação ao padrão A", no mesmo nível, apresentará um valor do vencimento 30% (trinta por cento) superior.

 

Parágrafo único. Para os servidores efetivos pertencentes aos quadros das carreiras de professores e pedagogos, e que estão com a contagem de prazo transcorrendo para ter direito à próxima mudança de padrão, prevalecerá o regramento vigente antes da publicação desta lei, passando a aplicar a norma do caput deste apenas para a mudança de nível seguinte.

 

.................................................................................................

 

Art. 26 Os níveis de que tratam o art. 8, inciso IV e 25 desta Lei, constituem a linha de elevação funcional, em virtude da maior habilitação para o magistério, assim considerada:

 

.................................................................................................

 

III - Nível VI: Professor ou Pedagogo que possua o título de mestre adquirido por meio de curso de pós-graduação stricto sensu, nível mestrado, reconhecido pela CAPES, em áreas estritamente ligadas à Educação e/ou na área de sua atuação docente, desde que esse curso não tenha sido requisito para sua admissão no cargo.

 

.................................................................................................

 

IV - Nível VII: Professor ou Pedagogo que possua o título de doutor adquirido por meio de curso de pós-graduação stricto sensu, nível doutorado, reconhecido pela CAPES, em áreas estritamente ligadas à Educação e/ou na área de sua atuação docente, desde que esse curso não tenha sido requisito para sua admissão no cargo.

 

.................................................................................................

 

Art. 27.......................................................................................

 

§ 1º...........................................................................................

 

§ 2º A aplicação progressiva de percentuais entre os níveis (verticais) das carreiras ocorrerá, da seguinte forma: para o "Nível II" um percentual de 1 % em relação à remuneração do "Nível I"; para o "Nível III" um percentual de 1,25% em relação à remuneração do "Nível II"; para o "Nível IV" um percentual de 9% em relação à remuneração do "Nível III"; para o "Nível V" um percentual de 9% em relação à remuneração do "Nível IV"; para o "Nível VI" um percentual de 15% em relação à remuneração do "Nível V"; para o "Nível VII" um percentual de 15% em relação à remuneração do "Nível VI".

 

§ 3º Para a promoção vertical de um nível para o outro será necessário permanecer no nível anterior pelo interstício mínimo de 05 (cinco) anos, considerando todas as regras de interrupção e suspenção da contagem de prazo para concorrer à nova mudança.

 

§ 4° Para os servidores efetivos, já pertencentes ao quadro das carreiras de professores e pedagogos, será permitido concorrer à promoção até 36 (trinta e seis) meses após o início da vigência desta lei, pelo regramento vigente antes da publicação desta norma.

 

.................................................................................................

 

Art. 28 A promoção funcional ocorrerá duas vezes no ano, a saber:

 

I - Em 1 º de março: para o profissional do magistério que der entrada na solicitação até o dia 20 de fevereiro e apresentar o comprovante de conclusão da habilitação de graduação e ou pós-graduação com data de emissão do Diploma ou Certificado de Conclusão do Curso até 31 de janeiro do mesmo ano;

 

II - Em 1 º de outubro: para o profissional do magistério que, der entrada na solicitação até o dia 20 de setembro e apresentar o comprovante de conclusão de habilitação da graduação e ou pós-graduação com data de emissão do Diploma ou Certificado de Conclusão do Curso até 31 de agosto do mesmo ano.

 

.................................................................................................

 

Art. 33 O Professor e o Pedagogo aprovados em concurso deverão cumprir interstício mínimo de 3 (três) anos no cargo, a partir da nomeação, período necessário para serem submetidos à avaliação especial de desempenho, relativa ao estágio probatório. Somente após aprovados no estágio probatório, farão jus ao direito de pleitear a progressão e a promoção funcional na carreira, considerando os interstícios mínimos de permanência em cada padrão e nível previstos nesta lei.

 

.................................................................................................

 

Art. 35 Os efeitos financeiros decorrentes da promoção por tempo de serviço retroagem ao mês subsequente do direito líquido e certo para a mudança de padrão e para a promoção funcional vertical os efeitos financeiros retroagirão às datas de 1º de março ou lº de outubro do ano do requerimento, e tais datas, no caso específico, serão consideradas para o início do novo interstício promocional.

 

.................................................................................................

 

Art. 45 A jornada de trabalho para os cargos dos Profissionais do Quadro do Magistério Público de Piúma será de 25 (vinte e cinco) horas-aulas semanais, sendo a hora-aula de 60 (sessenta) minutos."

 

.................................................................................................

 

§ 1º A jornada de trabalho a que se refere o caput deste artigo para os cargos de P A e PB serão distribuídas, entre aulas e atividades, da seguinte forma:"

 

.................................................................................................

 

I - 16 (dezesseis) horas-aulas semanais, sendo cada aula de 60 (sessenta) minutos, destinadas às aulas e à recuperação paralela de alunos.

 

II - 9 (nove) horas-aulas semanais, sendo cada aula de 60 (sessenta) minutos, destinadas à preparação e avaliação do trabalho didático, à colaboração com a administração da escola, às reuniões pedagógicas, à articulação com a família e a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica de cada escola e orientações e resoluções nacionais;

 

III - Das 9 (nove) horas-aulas semanais do inciso anterior, 50% (cinquenta por cento) será realizada em local e horário de preferência do professor e 50% (cinquenta por cento) será realizada no horário de trabalho, de forma alternada: uma semana no local de trabalho e, em outra semana, sob a responsabilidade da SEME em local e equipamentos adequados (espaço físico amplo, computador com internet, fotocopiadora, livros das disciplinas e paradidáticos, dentre outros).

 

IV - O turno/dia de trabalho compreenderá, de maneira regular, 4 (quatro) aulas de 60 (sessenta) minutos).

 

.................................................................................................

 

Art. 47 A Extensão de Jornada será devida ao Professor que, por necessidade de serviço, a critério da Direção da Escola e mediante aprovação da Secretaria Municipal de Educação, ministrar aulas além de sua jornada normal de trabalho, em qualquer escola da rede pública municipal de Piúma, podendo ser acrescida em, no máximo, 25 (vinte e cinco) horas-aulas semanais".

 

§ 1º A remuneração, de que trata o caput deste artigo, será equivalente ao número de horas, ministradas que exceder sua jornada normal de trabalho, calculado sobre o valor do vencimento no "Padrão A" do "Nível V" da tabela de vencimentos da respectiva carreira, e só poderá ser realizada por professor que possua, no mínimo, pós graduação.

 

§ 2º Revogado.

 

.................................................................................................

 

§ 5º Revogado.

 

.................................................................................................

 

§ 6º A jornada de trabalho do Pedagogo será de 20 (vinte) horas-aula semanais, podendo ser acrescida em, no máximo, 20 (vinte) horas-aulas semanais, calculado sobre o valor do vencimento no Padrão A do Nível V da tabela de vencimentos da respectiva carreira.

 

§ 7º A jornada de trabalho do Pedagogo, já integrante do quatro efetivo do Município até 31 de março de 2024, será de 25 (vinte e cinco) horas-aula semanais, podendo ser acrescida em, no máximo, 15 (quinze) horas-aulas semanais, calculado sobre o valor do vencimento no Padrão A do Nível V da tabela de vencimentos da respectiva carreira.

 

.................................................................................................

 

Art. 58 O servidor que for nomeado ao cargo de Diretor Escolar poderá optar por perceber seu vencimento no cargo efetivo, obedecidos aos seguintes critérios:

 

I - Se detentor de um vínculo, receberá a remuneração devida por 40 (quarenta) horas de trabalho, calculado a extensão sobre o valor do vencimento no Padrão A do Nível V da tabela de vencimentos da respectiva carreira.

 

.................................................................................................

 

Art. 88 No processo de enquadramento serão considerados os seguintes fatores:

 

.................................................................................................

 

LVI - No Padrão: será enquadrado no padrão correspondente, considerado o empo de serviço prestado à Prefeitura Municipal de Piúma, contados de 03 (três) anos para cada Padrão, a partir do último enquadramento.

 

.................................................................................................

 

Art. 2° Ficam acrescidos os seguintes artigos a Lei Municipal nº 1.969, de 19 de dezembro de 2013:

 

Art. 103-A Fica instituído o "Bônus de :Desempenho dos Profissionais da Educação Municipal" que deverá ser regulamentado por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo.

 

§ 1º Fica garantido como fonte de recurso principal para atender o caput deste artigo o percentual de 35% (trinta e cinco por cento) do supéravit financeiro do FUNDEB apurado no ano anterior à concessão da bonificação, podendo chegar a 70% (setenta por cento) do referido superávit se atingindo as metas a serem definidas no regulamento.

 

§ 2º A data para concessão da bonificação será no final do 1 º quadrimestre após o encerramento do exercício financeiro do 0ano anterior e apuração do referido superávit do FUNDEB, iniciando a bonificação a partir do ano de 2025.

 

Art. 103-B As mudanças no sistema de hora-aula de 50 (cinquenta) minutos para hora-aula de 60 (sessenta) minutos, deverão ser apresentadas e aperfeiçoadas junto à Comunidade Escolar durante o ano de 2024 para a efetiva implementação a parir do ano letivo de 2025.

 

Art. 103-C Fica alterada a Tabela de Vencimentos do Magistério Público Municipal, conforme anexo III da lei nº 1969, de 19 de dezembro de 2013, passando a vigorar para todos os professores. e pedagogos a partir de 1º de abril de 2024, desde que o percentual mínimo de 90% (noventa por cento) dos servidores efetivos das referidas carreiras assinem o termo de adesão à mudança do sistema de hora-aula, passando de 50 (cinquenta) minutos para 60 (sessenta) minutos, até o dia 02 de abril de 2024.

 

§ 1º A Secretaria Municipal de Educação ficará responsável, por meio do Secretário, área técnica-administrativa e Diretores Escolares, por dirimir as dúvidas dos servidores efetivos e coletar os termos de adesão devidamente assinados.

 

§ 2º Não atingindo o percentual mm1mo de adesão previsto no caput deste artigo, na data estabelecida, a nova tabela de vencimentos só terá validade a partir de janeiro de 2025, tanto para as novas contratações e/ou nomeações por concurso a serem efetivadas, quanto para os servidores efetivo da rede que optarem pela adesão.

 

§ 3º Será publicado, Decreto do Poder Executivo, com a relação dos servidores, quantitativo e percentual que aderiram ao novo sistema até a data prevista no caput deste artigo.

 

§ 4º A tabela de vencimentos atual permanecerá vigente, garantindo os reajustes anuais concedidos de forma linear a todos os servidores do Poder Executivo Municipal, aos profissionais que optarem por permanecer com a sua carga horária em hora-aula de 50 (cinquenta minutos).

 

Art. 103-D Fica alterado o quadro do pessoal do magistério público municipal parte permanente, conforme anexo I desta Lei.

 

Art. 103-E Fica garantido à revisão dos vencimentos das carreiras de professores e pedagogos anualmente, tendo como data base o mês de janeiro de cada exercício financeiro.

 

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e revogam-se as disposições em contrário.

 

Piúma-ES, 26 de março de 2024

 

PAULO CELSO COLA PEREIRA

PREFEITO DO MUNICIPIO DE PIUMA-ES

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.

 

ANEXO I - LEI Nº 1969/2013

QUADRO DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL PARTE PERMANENTE

 

CARGO/CLASSE

ÁREA DE ATUAÇÃO

QUANTIDADE

JORNADA SEMANAL

HABILITAÇÃO MÍNIMA EXIGIDA PARA PROVIMENTO

Professor A - PA

Educação Infantil e anos iniciais do Ensino Fundamental

190

25 H.A

60 (sessenta) minutos cada aula

Formação Docente de Nível Superior em curso de licenciatura de graduação plena, para atuar na Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental.

Professor B - PB

Anos Finais do Ensino Fundamental

80

25 H.A

60 (sessenta) minutos cada aula

Formação Docente de Nível Superior, em curso específico de graduação plena para o exercício nos quatro últimos anos do ensino fundamental. Registro na entidade profissional competente, quando for o caso.

Professor Pedagogo – PP

Administração Escolar, Inspeção Escolar) Orientação Escolar e Supervisão Escolar

30

25 H.A

60 (sessenta) minutos cada aula

Licenciatura Plena em Pedagogia com Habilitação em Supervisão Escolar, Orientação Escolar, Administração Escolar ou Inspeção Escolar, ou curso de formação de especialistas a nível de pós-graduação "Lato-Sensu" especialização, exigindo como pré-requisito 02 (dois) anos de experiência docente, no mínimo. Registro no órgão Competente.

Professor Pedagogo – PP

Administração Escolar, Inspeção Escolar, Orientação Escolar e Supervisão Escolar

10

20 H.A

60 (sessenta) minutos cada aula

Licenciatura Plena em Pedagogia com Habilitação em Supervisão Escolar, Orientação Escolar, Administração Escolar ou Inspeção Escolar, ou curso de formação de especialistas a nível de pós-graduação "Lato-Sensu" especialização, exigindo como pré-requisito 02 (dois) anos de experiência docente, no mínimo. Registro no órgão Competente.

  

ANEXO III - LEI Nº 1969/2013

TABELA DE VENCIMENTOS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL

 

CLASSE

CARGO

NÍVEL

PADRÃO

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

A

PROFESSOR A - PA - 25h de 60 (sessenta minutos)

I (*)

R$ 2.862,85

R$ 2.948,74

R$ 3.037,20

R$ 3.128,31

R$ 3.222,16

R$ 3.318,83

R$ 3.418,39

R$ 3.520,94

R$ 3.626,57

R$ 3.735,37

II (*)

R$ 2.891,48

R$ 2.978,22

R$ 3.067,57

R$ 3.159,60

R$ 3.254,38

R$ 3.352,02

R$ 3.452,58

R$ 3.556,15

R$ 3.662,84

R$ 3.772,72

III (*)

R$ 2.927,62

R$ 3.015,45

R$ 3.105,91

R$ 3.199,09

R$ 3.295,06

R$ 3.393,92

R$ 3.495,73

R$ 3.600,61

R$ 3.708,62

R$ 3.819,88

(*) NÍVEL EM EXTINÇÃO

CARGO

NÍVEL

PADRÃO

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

PROFESSOR A - PA - 25h de 60 (sessenta minutos)

IV

R$ 3.191,11-

R$ 3.286,84

R$ 3.385,45

R$ 3.487,01

R$ 3.591,62

R$ 3.699,37

R$ 3.810,35

R$ 3.924,66

R$ 4.042,40

R$ 4.163,67

V

R$ 3.478,31

R$ 3.582,66

R$ 3:690,14

R$ 3.800,84

R$ 3.914,87

R$ 4.032,31

R$ 4.153,28

R$ 4.277,88

R$ 4.406,22

R$ 4.538,40

VI

R$ 4.000,05

R$ 4.120,06

R$ 4.243,66

R$ 4.370,97

R$ 4.502,10

R$ 4.637,16

R$ 4.776,27

R$ 4.919,56

R$ 5.067,15

R$ 5.219,16

VII

R$ 4.600,06

R$ 4.738,06

R$ 4.880,21

R$ 5.026,61

R$ 5.177,41

R$ 5.332,73

R$ 5.492,71

R$ 5.657,50

R$ 5.827,22

R$ 6.002,04

 

CLASSE

CARGO

NÍVEL

PADRÃO

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

B

PROFESSOR A - PB- 25h de 60 (sessenta minutos)

IV

R$ 3.191,11

R$ 3.286,84

R$ 3.385,45

R$ 3.487,01

R$ 3.591,62

R$ 3.699,37

R$ 3.810,35

R$ 3.924,66

R$ 4.042,40

R$ 4.163,67

V

R$ 3.478,31

R$ 3.582,66

R$ 3.690,14

R$ 3.800,84

R$ 3.914,87

R$ 4.032,31

R$ 4.153,28

R$ 4.277,88

R$ 4.406,22

R$ 4.538,40

VI

R$ 4.000,05

R$ 4.120,06

R$ 4.243,66

R$ 4.370,97

R$ 4.502,10

R$ 4.637,16

R$ 4.776,27

R$ 4.919,56

R$ 5.067,15

R$ 5.219,16

VII

R$ 4.600,06

R$ 4.738,06

R$ 4.880,21

R$ 5.026,61

R$ 5.177,41

R$ 5.332,73

R$ 5.492,71

R$ 5.657,50

R$ 5.827,22

R$ 6.002,04

 

CLASSE

CARGO

NÍVEL

PADRÃO

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

P

PROFESSOR PEDAGOGO - PP - 25h de 60 (sessenta minutos)

IV

R$ 3.191,11

R$ 3.286,84

R$ 3.385,45

R$ 3.487,01

R$ 3.591,62

R$ 3.699,37

R$ 3.810,35

R$ 3:924,66

R$ 4.042,40

R$ 4.163,67

V

R$ 3.478,31

R$ 3.582,66

R$ 3.690,14

R$ 3.800,84

R$ 3.914,87

R$ 4.032,31

R$ 4.153,28

R$ 4.277,88

R$ 4.406,22

R$ 4.538,40

VI

R$ 4.000,05

R$ 4.120,06

R$ 4.243,66

R$ 4.370,97

R$ 4.502,10

R$ 4.637,16

R$ 4.776,27

R$ 4.919,56

R$ 5.067,15

R$ 5.219,16

VII

R$ 4.600,06

R$ 4.738,06

R$ 4.880,21

R$ 5.026,61

R$ 5.177,41

R$ 5.332,73

R$ 5.492,71

R$ 5.657,50

R$ 5.827,22

R$ 6.002,04

 

CLASSE

CARGO

NÍVEL

PADRÃO

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

P

PROFESSOR PEDAGOGO-PP- 20h de 60 (sessenta minutos)

IV

R$ 2.552,89

R$ 2.629,47

R$ 2.708,36

R$ 2.789,61

R$ 2.873,30

R$ 2.959,49

R$ 3.048,28

R$ 3.139,73

R$ 3.233,92

R$ 3.330,94

V

R$ 2.782,65

R$ 2.866,13

R$ 2.952,11

R$ 3.040,67

R$ 3.131,89

R$ 3.225,85

 R$ 3.322,63

R$ 3.422,30

R$ 3.524,97

R$ 3.630,72

VI

R$ 3.200,04

R$ 3.296,04

R$ 3.394,93

R$ 3.496,77

R$ 3.601,68

R$ 3.709,73

R$ 3.821,02

R$ 3.935,65

R$ 4.053,72

R$ 4.175,33

VII

R$ 3.680,05

R$ 3.790,45

R$ 3.904,16

R$ 4.021,29

R$ 4.141,93

R$ 4.266,19

R$ 4.394,17

R$ 4.526,00

R$ 4.661,78

R$ 4.801,63

 

Observação:

A tabela deverá sempre se atentar aos percentuais entre os níveis no seguinte formato:

Para o "Nível II" um percentual de 1% em relação à remuneração do "Nível I";

Para o "Nível III" um percentual de 1,25% em relação à remuneração do "Nível II";

Para o "Nível IV" um percentual de 9% em relação à remuneração do "Nível III";

Para o "Nível V" um percentual de 9% em relação à remuneração do "Nível IV";

Para o "Nível VI" um percentual de 15% em relação à remuneração do "Nível V";

Para o "Nível VII" um percentual de 15% em relação à remuneração do "Nível VI".