LEI Nº 2.540, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2023

 

Dispõe sobre revisão geral anual dos servidores públicos e agentes políticos do Município de Piúma em 2023, alteração da Lei nº 1.275/2007 e atendimento do art. 198, § 9º da Constituição Federal.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes legais, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedido a título de revisão geral anual o percentual de 5,932% (cinco vírgula novecentos e trinta e dois por cento) para todos os servidores públicos municipais, ativos, pensionistas, comissionados, inclusive os conselheiros tutelares, a partir de janeiro de 2023.

 

Art. 2º A revisão geral anual prevista no Art. 1º é concedida também ao Prefeito, Vice-prefeito, Secretários Municipais, Vereadores, bem como ao Procurador Geral e Controlador Geral dos Poderes Executivo e Legislativo.

 

Art. 3º Fica concedido aos agentes de endemias e agentes comunitários de saúde, o aumento no percentual de 1,494% (uma vírgula quatrocentos e noventa e quatro por centos), em atendimento ao art. 198, § 9º da Constituição Federal, sem prejuízo da revisão prevista no art. 1º desta Lei, de modo a garantir o disposto na Emenda Constitucional nº 120/2022 que instituiu o piso nacional das categorias vinculados ao valor do Salário Mínimo Nacional.

 

Art. 4º Fica alterado o art. 1º e parágrafo único do art. 2º da Lei nº 1.275, de 11 de junho de 2007, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1º A remuneração dos servidores públicos do Município de Piúma será revista, na forma do inciso X do artigo 37 da Constituição da República, no mês de janeiro de cada ano, sem distinção de índices.

 

Parágrafo Único. A revisão de que trata este artigo estende-se aos proventos de inativos e às pensões.

 

Art. 2º.......................................................................................

 

Parágrafo Único. O projeto de lei de que trata o inciso II deste artigo deverá ser encaminhado à Câmara Municipal de Piúma até o dia 20 de janeiro de cada ano”.

 

Art. 5º Os percentuais estabelecidos nesta Lei incidem sobre as tabelas atuais de subsídios, vencimentos ou remuneração existentes na legislação municipal do plano de carreira de cada categoria e do valor dos proventos de pensão e aposentadoria, devendo os órgãos competentes de cada um dos Poderes proceder a correção dos valores das tabelas pelo percentual ora autorizado.

 

Parágrafo Único. Os percentuais estabelecidos por esta Lei não recairão sobre o Cargo Comissionado de Assessor Parlamentar I, do Poder Legislativo.

 

Art. 6º Se após a publicação desta Lei alguma remuneração ficar ainda inferior ao valor mensal do salário mínimo a ser fixado pela legislação federal, ainda que aplicado o índice de revisão estabelecido no art. 1º desta Lei, ficam os chefes dos Poderes Executivo e Legislativo autorizados a proceder ao ajuste desse valor, em obediência ao disposto no inciso IV do art. 7º da Constituição Federal.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de recursos orçamentários e, sendo necessário, haverá transposição dentro do próprio orçamento dos Poderes para cobrir tais despesas.

 

Art. 8º Para o cumprimento da presente Lei, fica o chefe do Poder Executivo autorizado a promover as adequações necessárias no Plano Plurianual (2022-2025), bem como, respeitadas as vinculações constitucionais e legais das receitas e despesas orçamentárias, remanejar dotações constantes dos programas de trabalho de órgãos e entidades pertencentes ao orçamento fiscal.

 

Art. 9º Fica revogado o art. 4º da Lei nº 1.275, de 11 de junho de 2007 e todas as demais disposições em contrário.

 

Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação com efeitos retroativos a 01º de janeiro de 2023.

 

Paulo Celso Cola Pereira

Prefeito do Município de Piúma

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.