LEI Nº 2.309, DE 05 DE JULHO DE 2019

 

Altera dispositivos da Lei nº 1.038, de 15 de junho de 2003, que dispõe sobre a instituição do Conselho Municipal de Turismo de Piúma.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos da Lei nº 1.038, de 15 de junho de 2003:

 

I - o art. 1º:

 

"Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Turismo de Piúma (COMTUR), órgão consultivo e deliberativo, com a finalidade de assegurar a participação da comunidade, na elaboração, viabilização e implementação de projetos e programas que visão o desenvolvimento sustentável do Turismo no Município de Piúma.";

 

II - o art. 2º:

 

"Art. 2º O Conselho Municipal de Turismo de Piúma tem por objetivo:

 

I - propor diretrizes, oferecer subsídios e contribuir com o Poder Executivo na formulação e implementação do Plano Municipal de Desenvolvimento Sustentável do Turismo;

 

II - propor ao executivo municipal medidas que venham a estimular a iniciativa privada para execução de empreendimentos que atendam interesses da comunidade e incrementem o turismo no Município;

 

III - promover eventos onde sejam debatidos assuntos de interesse do turismo;

 

IV - sugerir e apoiar medidas que visem o treinamento e especialização da mão de obra vinculada a área de turismo para geração de emprego e renda e redução da desigualdade social;

 

V - propor a formalização de acordos, convênios com outros órgãos visando inclusive sua parceria financeira com vistas ao desenvolvimento turístico do Município.

 

VI - colaborar com o Poder Executivo no planejamento, organização, coordenação e fiscalização das diretrizes objetivando o desenvolvimento turístico do Município;

 

VII - auxiliar na elaboração da proposta orçamentária para o setor de turismo;

 

VIII - definir a política de desenvolvimento turístico do Município e seus planos de trabalho, acompanhando a execução e avaliando os resultados:

 

IX - articular-se com órgãos federais, estaduais, municipais e entidades privadas, a fim de assegura a integração do Município nas diretrizes da política de desenvolvimento turístico;

 

X - elaborar o seu Regimento Interno;

 

XI - exercer outras atividades afins."

 

III - o art. 3º:

 

"Art. 3º O Conselho Municipal de Turismo de Piúma será composto por 2 (dois) representantes, sendo um titular e um suplente, de cada uma das entidades e órgãos seguintes:

 

I - Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer;

 

II - Secretaria Municipal de Cultura;

 

III - Secretaria Municipal de Educação;

 

IV - Secretaria Municipal de Administração e Finanças;

 

V - Secretaria Municipal de Obras;

 

VI - Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

 

VII - Secretaria de Agricultura e Pesca;

 

VIII - Secretaria Municipal de Desenvolvimento;

 

IX - Associação Comercial de Piúma;

 

X - segmento de hotéis e pousadas;

 

XI - segmento dos corretores de imóveis;

 

XII - segmento de quiosqueiros, bares e restaurantes;

 

XIII - segmento dos artesãos;

 

XIV - Associações de Moradores de Piúma;

 

XV - segmento das empresas prestadoras de serviços turísticos;

 

XVI - instituições de educação de nível técnico e superior.

 

Parágrafo Único. A inclusão de novas entidades ou órgãos membros será feita por indicação de um dos membros e discutida e deliberada em reunião do Conselho, para posterior alteração na presente lei."

 

IV - o inciso III do art. 4º, caput, e seu § 1º:

 

"Art. 4º .....................................................................................

 

III - Secretário-Executivo.

 

................................................................................................ 

 

§ 1º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho serão eleitos pelos seus membros."

 

V - os § 2º e § 4º do art. 5º:

 

"Art. 5º .....................................................................................

 

§ 2º O COMTUR reunir-se-á ordinariamente a cada 2 (dois) meses e extraordinariamente para deliberar sobre matéria urgente e inadiáveis.

 

................................................................................................. 

 

§ 4º O quórum para realização de reuniões do Conselho será:

 

I - de maioria absoluta de seus membros, em 1ª (primeira) chamada;

 

II - de, no mínimo, 5 (cinco) membros em 2ª (segunda) chamada, que se dará meia hora após a primeira."

 

VI - o art. 6º:

 

"Art. 6º O mandato dos membros do COMTUR será exercício gratuitamente, ficando expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagens ou benefícios de natureza pecuniária."

 

VII - o parágrafo único do art. 7º:

 

"Art. 7º ....................................................................................

 

Parágrafo Único. As deliberações do Conselho serão aprovadas por maioria absoluta de seus componentes e registradas em ata lavrada em livro próprio, conforme § 4º do art. 5º"

 

VIII - o art. 10:

 

"Art. 10 O Conselho Municipal de Turismo de Piúma elaborará o seu Regimento Interno no prazo de sessenta (60) dias após a publicação do ato de nomeação dos membros e o submeterá a homologação do Prefeito."

 

IX - o art. 11:

 

"Art. 11 As despesas decorrentes desta lei serão satisfeitas com dotações orçamentárias próprias a serem incluídas no Orçamento destinado à Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer."

 

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 5 de julho de 2019.

 

José Ricardo Pereira da Costa

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.