O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos da Lei nº 1.038, de 15 de junho de 2003:
I - o art. 1º:
II - o art. 2º:
"Art. 2º O Conselho Municipal de Turismo de Piúma tem por objetivo:
I - propor diretrizes, oferecer subsídios e contribuir com o Poder Executivo na formulação e implementação do Plano Municipal de Desenvolvimento Sustentável do Turismo;
II - propor ao executivo municipal medidas que venham a estimular a iniciativa privada para execução de empreendimentos que atendam interesses da comunidade e incrementem o turismo no Município;
III - promover eventos onde sejam debatidos assuntos de interesse do turismo;
IV - sugerir e apoiar medidas que visem o treinamento e especialização da mão de obra vinculada a área de turismo para geração de emprego e renda e redução da desigualdade social;
V - propor a formalização de acordos, convênios com outros órgãos visando inclusive sua parceria financeira com vistas ao desenvolvimento turístico do Município.
VI - colaborar com o Poder Executivo no planejamento, organização, coordenação e fiscalização das diretrizes objetivando o desenvolvimento turístico do Município;
VII - auxiliar na elaboração da proposta orçamentária para o setor de turismo;
VIII - definir a política de desenvolvimento turístico do Município e seus planos de trabalho, acompanhando a execução e avaliando os resultados:
IX - articular-se com órgãos federais, estaduais, municipais e entidades privadas, a fim de assegura a integração do Município nas diretrizes da política de desenvolvimento turístico;
X - elaborar o seu Regimento Interno;
XI - exercer outras atividades afins."
III - o art. 3º:
I - Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer;
II - Secretaria Municipal de Cultura;
III - Secretaria Municipal de Educação;
IV - Secretaria Municipal de Administração e Finanças;
V - Secretaria Municipal de Obras;
VI - Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
VII - Secretaria de Agricultura e Pesca;
VIII - Secretaria Municipal de Desenvolvimento;
IX - Associação Comercial de Piúma;
X - segmento de hotéis e pousadas;
XI - segmento dos corretores de imóveis;
XII - segmento de quiosqueiros, bares e restaurantes;
XIII - segmento dos artesãos;
XIV - Associações de Moradores de Piúma;
XV - segmento das empresas prestadoras de serviços turísticos;
XVI - instituições de educação de nível técnico e superior.
Parágrafo Único. A inclusão de novas entidades ou órgãos membros será feita por indicação de um dos membros e discutida e deliberada em reunião do Conselho, para posterior alteração na presente lei."
IV - o inciso III do art. 4º, caput, e seu § 1º:
"Art. 4º .....................................................................................
................................................................................................
§ 1º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho serão eleitos pelos seus membros."
V - os § 2º e § 4º do art. 5º:
"Art. 5º .....................................................................................
.................................................................................................
§ 4º O quórum para realização de reuniões do Conselho será:
I - de maioria absoluta de seus membros, em 1ª (primeira) chamada;
II - de, no mínimo, 5 (cinco) membros em 2ª (segunda) chamada, que se dará meia hora após a primeira."
VI - o art. 6º:
VII - o parágrafo único do art. 7º:
"Art. 7º
....................................................................................
VIII - o art. 10:
IX - o art. 11:
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 5 de julho de 2019.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.