O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Presidente da Câmara Municipal de Piúma, nos termos do art. 88, § 8º, da Lei Orgânica do Município, combinado com o art. 33, § 1º, do Regimento Interno da Câmara, promulga a seguinte lei:
Art. 1º Ficam acrescidos os seguintes parágrafos ao art. 9º da Lei nº 935, de 18 de dezembro de 2001:
"Art. 9º .....................................................................................
§ 2º A aprovação de que trata o parágrafo anterior terá validade de 2 (dois) anos e somente será revalidada por igual período e por uma única vez, desde que atendida a legislação."
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 2 de abril de 2019.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.