LEI Nº 2.298, DE 02 DE ABRIL DE 2019

 

Acresce parágrafos ao art. 9º da Lei nº 935, de 18 de dezembro de 2001, que institui o Código de Obras e Edificações do Município de Piúma.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Presidente da Câmara Municipal de Piúma, nos termos do art. 88, § 8º, da Lei Orgânica do Município, combinado com o art. 33, § 1º, do Regimento Interno da Câmara, promulga a seguinte lei:

 

Art. 1º Ficam acrescidos os seguintes parágrafos ao art. 9º da Lei nº 935, de 18 de dezembro de 2001:

 

"Art. 9º .....................................................................................

 

§ 1º No caso de instituições públicas, para fins de procedimentos licitatórios, será facultada a solicitação de simples aprovação de projeto para posterior pedido de licença para construção, atendidas as exigências da legislação vigente.

 

§ 2º A aprovação de que trata o parágrafo anterior terá validade de 2 (dois) anos e somente será revalidada por igual período e por uma única vez, desde que atendida a legislação."

 

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 2 de abril de 2019.

 

Vereador Jorge Miranda

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.