LEI Nº 2.254, DE 02 DE MAIO DE 2018

 

Acresce e altera dispositivos da Lei nº 1.840, de 23 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Piúma.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Ficam acrescidos os seguintes parágrafos ao art. 54 da Lei nº 1,840, de 23 de dezembro de 2011:

 

"Art. 54 .....................................................................................

 

§ 8º Também será concedido horário especial ao servidor efetivo, que não ocupe cargo comissionado ou função gratificada, portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário.

 

§ 9º As disposições constantes do § 8º são extensivas ao servidor efetivo, que não ocupe cargo comissionado ou função gratificada e que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência, desde que não tenha nenhum outro vínculo, público ou privado, ressalvadas as exceções legais.

 

§ 10 Para os fins dos §§ 8º e 9º deste artigo, o servidor efetivo não poderá perceber gratificação a qualquer título, ainda que não onerosa, e nem cumprir jornada extraordinária de trabalho."

 

Art. 2º O art. 126 da Lei nº 1.840/2011 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 126 Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:

 

I - por 1 (um) dia, para doação de sangue uma vez a cada 6 (seis) meses, desde que autorizado previamente por seu superior hierárquico;

 

II - pelo período comprovadamente necessário para alistamento ou recadas- tramento eleitoral, limitado, em qualquer caso, a 2 (dois) dias;

 

III - pelo período necessário para acompanhamento de pais idosos, cônjuge, companheiro, convivente ou filho menor ou deficiente, em consulta ou exame medico, mediante apresentação de atestado de comparecimento e comprovada a debilidade de deambulação ou condição motora prejudicada, com relação ao cônjuge, companheiro ou convivente;

 

IV - por 8 (oito) dias consecutivos, em razão de casamento, civil ou religioso, ou por força de lavratura de escritura de união estável;

 

V - por 5 (cinco) dias consecutivos, em razão de nascimento de filho ou adoção;

 

VI - por 1 (um) dia, em razão de seu aniversário natalino, sempre na data exata do nascimento;

 

VII - em razão de óbito de parentes consanguíneos ou afins:

 

a) por 8 (oito) dias consecutivos, para parentes do 1º (primeiro) grau);

b) por 5 (cinco) dias consecutivos, para parentes do 2º (segundo) grau;

c) por 3 (três) dias consecutivos, para parentes do 3º (terceiro) grau;

d) por 1 (um) dia, para parentes do 4º (quarto) grau."

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 2 de maio de 2018.

 

José Ricardo Pereira da Costa

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.