O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o Plano Plurianual para o quadriênio 2018-2021 (PPA), em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1º da Constituição Federal, estabelecendo, para o período, os programas com seus respectivos objetivos, indicadores e montante de recursos a serem aplicados em despesa de capital e outras delas decorrentes e nas despesas de duração continuada, com o propósito de viabilizar a implementação e a gestão das políticas públicas, convergir à dimensão estratégica de ação governamental, orientar a definição de prioridades e auxiliar na promoção do desenvolvimento sustentável, na forma do Anexo VI desta Lei.
Parágrafo Único. O Anexo mencionado no caput deste artigo compreende os programas do Governo para o quadriênio 2018-2021, indicando:
I - tipo do programa;
II - objetivo;
III - valor global dos recursos;
IV - ações por meta física e valor.
Art. 2º As prioridades e metas para o exercício de 2018, conforme estabelecido no Art. 2º da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2018 (Lei nº 2.210, de 27 de junho de 2017), são os programas, metas e ações especificadas para o referido exercício, constante no Anexo VI desta Lei.
Art. 3º Os códigos e os títulos dos programas e ações orçamentárias do PPA serão aplicados nas leis orçamentárias e seus créditos adicionais e nas leis que os modifiquem.
Art. 4º A exclusão ou alteração de programas constantes desta lei, bem como a inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo, através de projeto de lei de revisão do PPA ou projeto de lei específica.
Parágrafo Único. Os valores consignados no PPA para programas e ações são referenciais e não se constituem em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e nos seus créditos adicionais.
Art. 5º A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias e de suas metas, quando necessárias e que envolvam recursos dos orçamentos do município poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária anual ou de seus créditos adicionais, alterando-se na mesma proporção o valor do respectivo programa.
Parágrafo Único. De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias para compatibilizá-las com as alterações de valor ou com outras modificações efetivas na lei orçamentária anual, a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada em cada exercício, de forma a assegurar o permanente equilíbrio das contas e as conjunturas do momento.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, incluir ou excluir produtos e respectivas metas das ações do PPA, desde que estas modificações contribuam para a realização do objetivo do Programa.
Art. 7º Integram o PPA os seguintes anexos:
I - Anexo I - Relatório de Programas e Ações por Órgão;
II - Anexo II - Relatório de Programas com Parcerias;
III - Anexo III - Demonstrativo de Programas Percentual/valor;
IV - Anexo IV - Detalhamento da Previsão da Receita;
V - Anexo V - Detalhamento da Previsão da Despesa;
VI - Anexo VI - Plano Plurianual
Art. 8º O acompanhamento da execução dos programas do PPA será feito com base no desempenho dos indicadores, no que couber, e da realização das metas físicas e financeiras, cujas informações serão apuradas periodicamente e terão a finalidade de medir os resultados alcançados.
Parágrafo Único. Caberá à Secretaria Municipal de Governo e Planejamento e a Controladoria Geral do Município definir os prazos, as diretrizes e as orientações técnicas complementares para a gestão do PPA, além de criar mecanismos de controle de avaliação anual dos programas constantes no PPA.
Art. 9º A programação constante do PPA deverá ser financiada pelos recursos oriundos do Tesouro do Município, das operações de créditos internas e externas, dos convênios com a União e com o Estado, e subsidiariamente, poderá apontar recursos de parcerias com municípios e com a iniciativa privada.
Parágrafo Único. Os valores financeiros previsto nesta Lei são referenciais e não se constituem limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias anuais que dela advirão cujos parâmetros são definidos nas respectivas leis de diretrizes orçamentárias.
Art. 10 As metas físicas das ações estabelecidas para o período 2018-2021 se constituem em referências a serem observadas pelas leis orçamentárias e suas respectivas alterações.
Art. 11 Consta no Anexo II os programas e ações, assim como as metas físicas e financeiras em que o Poder Executivo tentará viabilizar recursos de parcerias com o Governo Federal e/ou Estadual, a fim de garantir as metas fixadas no PPA.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 31 de outubro de 2017.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.