O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 1.959, de 12 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º As publicações realizadas no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Espírito Santo substituem quaisquer outras formas de publicação até então utilizadas pelo Município de Piúma, exceto quando lei federal ou estadual exigirem outro meio de publicidade e divulgação dos atos administrativos.
Parágrafo Único. As edições do Diário Oficial dos Municípios do Estado do Espírito Santo são veiculadas na rede municipal de computadores, no endereço eletrônico www.diariomunicipal.es.gov.br, podendo ser consultadas por qualquer interessado sem custos e independentemente de cadastramento."
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 26 de julho de 2017.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.