O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica acrescida a seguinte alínea ao inciso III do § 2º do art. 62, da Lei nº 1.656, de 3 de dezembro de 2010:
"Art. 62 .....................................................................................
§ 2º ..........................................................................................
III - ...........................................................................................
d) exemplar da espécie arbórea angelim pedra (Hymenolobyum petraeum ducle), situada entre as quadras 22, 30, 27 e 28 do loteamento Piuminas."
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 20 de abril de 2017.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.