O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º O art. 112 da Lei nº 1.840, de 23 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 112 O servidor terá direito a licença remunerada desde o deferimento do pedido, feito dentro do prazo de desincompatibilização definido pela lei eleitoral até o 5º (quinto) dia útil seguinte ao da eleição.
§ 1º O servidor deverá apresentar documento comprobatório do registro de sua candidatura tão logo o mesmo seja disponibilizado.
§ 2º Caso não seja cumprido o requisito do § 1º não será considerado como de efetivo exercício o período de licença."
Art. 2º Revoga-se o § 3º do art. 112 da Lei nº 1.840/2011.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 27 de junho de 2016, 52º aniversário da emancipação político-administrativa.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.