LEI Nº 2.156, DE 27 DE JUNHO DE 2016

 

Altera o artigo 112 da Lei nº 1.840, de 23 de dezembro de 2011.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º O art. 112 da Lei nº 1.840, de 23 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 112 O servidor terá direito a licença remunerada desde o deferimento do pedido, feito dentro do prazo de desincompatibilização definido pela lei eleitoral até o 5º (quinto) dia útil seguinte ao da eleição.

 

§ 1º O servidor deverá apresentar documento comprobatório do registro de sua candidatura tão logo o mesmo seja disponibilizado.

 

§ 2º Caso não seja cumprido o requisito do § 1º não será considerado como de efetivo exercício o período de licença."

 

Art. 2º Revoga-se o § 3º do art. 112 da Lei nº 1.840/2011.

 

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 27 de junho de 2016, 52º aniversário da emancipação político-administrativa.

 

Samuel Zuqui

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.