LEI Nº 2.039, DE 19 DE JANEIRO DE 2015

 

Altera o art. 95 da Lei nº 1.840, de 23 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Piúma.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica alterada a redação do art. 95 da Lei nº 1.840, de 23 de dezembro de 2011, passando a dispor com a seguinte redação:

 

"Art. 95 Ao servidor integrante de comissão que exija conhecimentos técnicos específicos, será concedida uma gratificação mensal no valor fixo de R$300,00 (trezentos reais).

 

§ 1º O membro suplente somente receberá a gratificação quando formalmente designado para substituição durante o período de férias de membro efetivo da respectiva comissão ou equipe.

 

§ 2º A gratificação de que trata esta Subseção é vantagem pecuniária de caráter transitório e cessa automaticamente quando do término dos trabalhos.

 

§ 3º O servidor poderá participar de até três comissões que exijam conhecimentos técnicos específicos, mas somente poderá receber a gratificação por uma delas, sendo expressamente vedado o recebimento de mais de uma gratificação por regime especial de trabalho."

 

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 19 de janeiro de 2015, 51º aniversário da emancipação político-administrativa.

 

Samuel Zuqui

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.