LEI Nº 2.007, DE 14 DE AGOSTO DE 2014

 

Altera o § 1º do art. 22 da Lei nº 1.965, de 19 de dezembro de 2013, que institui o Código Ambiental do Município de Piúma.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º O § 1º do art. 22, da Lei nº 1.965, de 19 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 22 .....................................................................................

 

§ 1º O Conselho Municipal do Meio Ambiente terá a seguinte composição:

 

I - 3 (três) representantes do Poder Executivo municipal, indicados pelo Prefeito;

 

II - 3 (três) representantes do setor produtivo empresarial e sindical;

 

III - 3 (três) representantes de entidades sociais ambientais;

 

IV - 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil, indicado pelo Conselho do Meio Ambiente da Ordem dos Advogados do Brasil-ES."

 

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 14 de agosto de 2014, 50º aniversário da emancipação político-administrativa.

 

Samuel Zuqui

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.