O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º O § 2º do art. 79 da Lei nº 1.840, de 23 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 79 .....................................................................................
§ 2º A gratificação natalina será paga, ao servidor efetivo em exercício, em parcela única, no mês de seu aniversário."
Art. 2º Aos servidores que receberam a primeira parcela da gratificação natalina no corrente exercício fica assegurada a percepção da parcela remanescente após a publicação desta lei.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 8 de agosto de 2013, 49º aniversário da emancipação político-administrativa.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.