LEI Nº 1.935, DE 08 DE AGOSTO DE 2013

 

Altera o § 2º do art. 79 da Lei nº 1.840, de 23 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Piúma.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º O § 2º do art. 79 da Lei nº 1.840, de 23 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 79 .....................................................................................

 

§ 2º A gratificação natalina será paga, ao servidor efetivo em exercício, em parcela única, no mês de seu aniversário."

 

Art. 2º Aos servidores que receberam a primeira parcela da gratificação natalina no corrente exercício fica assegurada a percepção da parcela remanescente após a publicação desta lei.

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 8 de agosto de 2013, 49º aniversário da emancipação político-administrativa.

 

Samuel Zuqui

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.