LEI Nº 1.297, DE 21 DE SETEMBRO DE 2007

 

Institui o Código de Limpeza Urbana do Município de Piúma.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes legais, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta lei dispõe sobre normas concernentes à limpeza pública, regulando as relações jurídicas entre o Poder Público e os munícipes.

 

Art. 2º Os serviços públicos de limpeza urbana serão regidos pelas disposições desta lei e executados pelo Município, por meios próprios ou através de terceiros, de forma gratuita ou remunerada.

 

Parágrafo Único. São classificados como serviços públicos de limpeza urbana:

 

I - coleta, transporte e disposição final do lixo público, domiciliar ou especial;

 

II - conservação da limpeza de vias, praças, áreas verdes, parques e outros logradouros e bens de uso comum do povo, neles incluídos os sanitários públicos;

 

III - remoção de bens móveis abandonados nos logradouros públicos;

 

IV - outros serviços concernentes à limpeza da cidade.

 

Art. 3º Para os efeitos desta lei, define-se:

 

I - lixo público, os resíduos sólidos provenientes dos serviços públicos de limpeza urbana;

 

II - lixo domiciliar, os resíduos sólidos produzidos em bens imóveis, residenciais ou não, que possam ser acondicionados em sacos plásticos;

 

III - lixo especial, os resíduos sólidos que, por sua composição, peso ou volume, necessitem de tratamento específico, tais como os resíduos:

 

a) produzidos por bens imóveis, residenciais ou não, que não possam ser dispostos em sacos plásticos;

b) provenientes de estabelecimentos:

 

1. que prestem serviços de saúde;

 

2. que comercializem alimentos para consumo imediato;

 

3. que realizem o abastecimento público;

c) produzidos por atividades ou eventos instalados em logradouros públicos;

d) gerados pelo comércio ambulante.

 

§ 1º Os resíduos de que trata este artigo são conceituados como valores energéticos ou utilidades e a respectiva coleta será seletiva, sendo obrigatória a sua reciclagem para aproveitamento.

 

§ 2º Os materiais que não se prestem à reciclagem e tratamento serão acondicionados de maneira a evitar impacto ambiental, em locais especialmente indicados pelos planos diretores de desenvolvimento urbano, de saneamento básico e de proteção ambiental.

 

Art. 4º O usuário deverá providenciar, por meios próprios, os recipientes necessários ao acondicionamento dos resíduos sólidos gerados, observando as características e especificações determinadas pelo Município, com base no que dispuser a Associação Brasileira de Normas Técnicas.

 

Parágrafo Único. Os recipientes que não apresentarem condições mínimas de uso ou não observarem o disposto no caput deste artigo serão considerados irregulares e recolhidos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

 

Art. 5º Na execução de qualquer serviço de limpeza urbana, os garis deverão usar equipamento de proteção individual, definido em regulamento, visando à prevenção de acidentes do trabalho.

 

CAPÍTULO II

DO LIXO PÚBLICO

 

Art. 6º A coleta, transporte e destinação do lixo público gerado na execução dos serviços de limpeza urbana serão de responsabilidade exclusiva do Município.

 

Parágrafo Único. O produto resultante do trabalho de capina e limpeza de meio-fio, sarjetas, ruas e demais logradouros públicos, deverá ser recolhido no prazo de vinte e quatro horas da execução do serviço.

 

CAPÍTULO III

DO LIXO ORDINÁRIO DOMICILIAR

 

Art. 7º A coleta regular, transporte e destinação final do lixo ordinário domiciliar, de competência municipal, será executada pelo organismo respectivo.

 

Art. 8º O acondicionamento e a apresentação do lixo ordinário domiciliar à coleta regular deverão ser feitos levando em consideração as determinações que seguem:

 

I - o volume dos sacos plásticos e dos recipientes não deve ser superior a cem litros ou inferior a vinte litros;

 

II - o acondicionamento do lixo ordinário domiciliar será feito, obrigatoriamente, da seguinte forma:

 

a) nas zonas de coleta noturna, em sacos plásticos, facultando-se, nas vias populares e nas zonas de coleta diurna, o uso de outros recipientes indicados em regulamento;

b) materiais cortantes ou pontiagudos deverão ser devidamente embalados, a fim de evitar lesão aos garis e coletores;

c) os sacos plásticos ou recipientes indicados devem estar convenientemente fechados, em perfeitas condições de higiene e conservação, sem líquido em seu interior.

 

Art. 9º O lixo ordinário domiciliar deverá ser disposto no logradouro público junto ao alinhamento de cada imóvel ou em local determinado em regulamento, no máximo uma hora antes do horário habitual de coleta.

 

Parágrafo Único. Caso ocorra a utilização de recipiente diferente de saco plástico, o mesmo deverá ser retirado do local num prazo máximo de uma hora após o recolhimento do lixo.

 

Art. 10 O Poder Executivo exigirá que os usuários acondicionem separadamente em cestos o material reciclável (papel, plástico, vidro e metais) do lixo convencional, visando à coleta seletiva, nos setores em que esta for implantada.

 

Parágrafo Único. Exigir-se-á, também, o acondicionamento do material orgânico (restos de alimentos, cascas de frutas e verduras, papel higiênico e outros) separadamente do lixo comercial, visando à coleta seletiva, para encaminhamento daquele material para compostagem.

 

Art. 11 Somente serão recolhidos pelo serviço regular de coleta de lixo resíduos sólidos acondicionados em sacos plásticos ou recipientes que estejam de acordo com o disposto neste capítulo.

 

Parágrafo Único. Os horários, meios e métodos a serem utilizados para a coleta regular de lixo obedecerão às disposições desta Lei.

 

Art. 12 A inobservância de qualquer das determinações previstas neste Capítulo ensejará a aplicação de multa de 10 a 50 UFMPs (unidades fiscais do Município de Piúma).

 

CAPÍTULO IV

DO LIXO ESPECIAL

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 13 O acondicionamento, coleta e transporte do lixo especial, quando não regulado em contrário neste capítulo, deverão ser feitos, obrigatoriamente, pelo gerador dos detritos.

 

Parágrafo Único. A coleta, transporte e outros serviços relativos ao lixo especial podem ser realizados pelo Município, mediante a cobrança do respectivo custo, acrescido da taxa de administração de vinte por cento, desde que solicitado pelo interessado.

 

Art. 14 É obrigatório o controle do destino final do lixo especial.

 

Parágrafo Único. Toda a carga recebida deve ser identificada e pesada, providenciando-se as devidas anotações em planilha própria, especialmente no que diz respeito à sua origem.

 

Seção II

Dos Resíduos de Imóveis

 

Art. 15 A coleta, transporte, destino e disposição final do lixo especial gerado em imóveis, residenciais ou não, são de exclusiva responsabilidade de seus proprietários.

 

Art. 16 Os serviços previstos no artigo anterior poderão ser realizados pelo Município, a seu critério, mediante a cobrança da respectiva tarifa, desde que solicitado pelo interessado.

 

Parágrafo Único. A não execução dos serviços previstos no artigo 15 pelo proprietário do imóvel e a não solicitação para a sua realização pelo Município, implicará na cobrança da respectiva tarifa em dobro, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

 

Art. 17 Com relação à limpeza e à conservação dos logradouros públicos, em decorrência de resíduos e entulhos gerados pelas construções e demolições, deverão ser observadas as seguintes exigências, assim como as demais disposições pertinentes previstas nesta Lei:

 

I - o trecho fronteiriço à obra deve ser mantido em estado de permanente limpeza e conservação;

 

II - deve ser evitada a formação de poeira e a queda de detritos nas propriedades vizinhas e nas vias e logradouros públicos;

 

III - o material poderá permanecer no passeio ou via pública apenas durante o tempo necessário para a sua descarga ou remoção, salvo quando se destinar a obras a serem executadas no próprio logradouro ou muro de alinhamento, quando se admitirá a sua permanência pelo tempo mínimo necessário para a conclusão das mesmas.

 

§ 1º O descumprimento de qualquer das exigências previstas nos incisos do caput deste artigo acarretará a aplicação de multa de 25 a 100 UFMPs.

 

§ 2º As sanções decorrentes da inobservância do disposto neste artigo serão aplicadas ao responsável pela obra ou ao proprietário do imóvel.

 

Seção III

Dos Resíduos de Serviços de Saúde

 

Art. 18 Os estabelecimentos geradores de resíduos de serviços de saúde, inclusive biotérios, são obrigados a providenciar, às suas expensas, o destino final adequado dos resíduos contaminados neles gerados, exceto os radioativos, de acordo com as normas sanitárias e ambientais existentes.

 

§ 1º Os serviços previstos neste artigo poderão ser realizados pelo Município, a seu critério, mediante a cobrança da respectiva tarifa, desde que solicitado para tanto.

 

§ 2º Em qualquer circunstância, os resíduos deverão ser acondicionados de acordo com o que prescrever a Associação Brasileira de Normas Técnicas e a legislação ambientalista aplicável, sob pena de aplicação de multa de 25 a 100 UFMPs ao responsável pela infração.

 

Art. 19 Os estabelecimentos referidos no artigo anterior têm prazo improrrogável de noventa dias, a partir da publicação desta Lei, para cadastrar-se na Secretaria Municipal do Meio Ambiente, e prazo de cento e vinte dias para cumprir as exigências nele previstas.

 

Parágrafo Único. Serão interditados pelo Poder Público os estabelecimentos que ultrapassarem em cento e oitenta dias o prazo estabelecido no caput deste artigo.

 

Art. 20 Os estabelecimentos a que se refere o artigo 19 deverão implantar sistema interno de gerenciamento, controle e separação do lixo para fins de apresentação à coleta, segundo normas a serem definidas em Regulamento, no prazo de noventa dias da data da publicação desta Lei, constituindo-se no Plano de Manejo dos Resíduos de Serviços de Saúde da instituição prestadora dos serviços.

 

Art. 21 A não-observância de qualquer dos prazos previstos nos artigos desta Seção acarretará a aplicação de multa de 50 UFMPs por dia de atraso.

 

Seção IV

Dos Resíduos de Mercados e Similares

 

Art. 22 Os mercados, supermercados, matadouros, açougues, padarias e estabelecimentos similares, deverão acondicionar o lixo produzido em sacos plásticos ou outros recipientes indicados em regulamento, dispondo-o em local e horário a ser determinado para recolhimento, sob pena de multa de 25 a 100 UFMPs.

 

Seção V

Dos Resíduos de Bares e Similares

 

Art. 23 Os bares, lanchonetes, padarias, confeitarias e outros estabelecimentos de venda de alimentos para o consumo imediato serão dotados de recipientes de lixo colocados em locais visíveis e de fácil acesso ao público em geral, devendo obedecer os conceitos de coleta seletiva, mediante a separação dos materiais recicláveis e orgânicos, nos setores em que aquela for implantada.

 

§ 1º Para os estabelecimentos com área de comercialização igual ou inferior a 20 m2 (vinte metros quadrados) será obrigatória a instalação de dois recipientes de, no mínimo, quarenta litros cada um.

 

§ 2º Para cada 10 m2 (dez metros quadrados) de área de comercialização que ultrapasse a área referida no parágrafo anterior, será exigida a colocação de mais um recipiente de, no mínimo, quarenta litros.

 

§ 3º Para os cálculos de metragem mencionados nos parágrafos anteriores, considerar-se-ão, também, as áreas de calçadas e recuos em que estejam dispostas mesas e cadeiras dos referidos estabelecimentos.

 

§ 4º O descumprimento do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo acarretará a aplicação de multa de 10 a 25 UFMPs.

 

Art. 24 As áreas de passeio público fronteiriças ao local do exercício das atividades comerciais deverão ser mantidas em permanente estado de limpeza e conservação pelo responsável do estabelecimento, estando o infrator sujeito à aplicação de multa de 25 a 100 UFMPs.

 

Seção VI

Dos Resíduos de Promoções em Logradouros Públicos

 

Art. 25 Nas feiras livres, instaladas em ruas ou logradouros públicos, onde haja a venda de gêneros alimentícios, produtos hortifrutigranjeiros ou outros produtos de interesse do ponto de vista do abastecimento público, é obrigatória a colocação, pelos responsáveis, de recipientes para recolhimento de lixo, em lugar visível e acessível ao público.

 

Art. 26 Os feirantes, artesãos, agricultores ou expositores de qualquer natureza devem manter permanentemente limpa a sua área de trabalho, acondicionando corretamente os resíduos em sacos plásticos ou recipientes, dispondo-os em locais e horários determinados para recolhimento.

 

Parágrafo Único. Imediatamente após o encerramento das atividades, deverá o comerciante fazer a limpeza de sua área de trabalho.

 

Art. 27 Os comerciantes de que trata esta seção deverão, obrigatoriamente, cadastrar-se na Prefeitura no prazo máximo de noventa dias, a contar da data de publicação desta Lei, sob pena de multa diária de 10 a 50 UFMPs.

 

Parágrafo Único. No caso do não-recolhimento da multa que lhe tenha sido imposta, fica o comerciante inadimplente sujeito ao cancelamento de sua matrícula junto ao Município.

 

Art. 28 Os responsáveis por circos, parques de diversões e similares, instalados em logradouros públicos, devem manter limpa a área utilizada, acondicionando os resíduos corretamente em sacos plásticos ou recipientes e colocando-os nos locais determinados para recolhimento.

 

Art. 29 O descumprimento às normas previstas nesta Seção implicará na aplicação das seguintes multas:

 

I - 10 a 25 UFMPs, no caso de inobservância do disposto no artigo 26;

 

II - 25 a 50 UFMPs, no caso de inobservância do disposto nos artigos 27 e parágrafo único e 28.

 

CAPÍTULO V

DOS TERRENOS, EDIFICADOS OU NÃO, MUROS, CERCAS E PASSEIOS

 

Art. 30 Os proprietários de terrenos, edificados ou não, deverão:

 

I - murá-los, de acordo com o Código de Obras e Edificações do Município, quando se localizarem em vias e logradouros providos de pavimentação;

 

II - guardá-los e fiscalizá-los, mantendo-os em perfeito estado de limpeza, evitando que sejam utilizados como depósitos de resíduos de qualquer natureza;

 

III - executar a pavimentação do passeio fronteiriço a seus imóveis, nos logradouros dotados de meio-fio, de acordo com os padrões estabelecidos pelo Município, e mantê-la em bom estado de conservação e limpeza.

 

§ 1º Constatada a inobservância dos dispositivos deste artigo, o proprietário será notificado e, posteriormente, autuado.

 

§ 2º O descumprimento do disposto nos incisos do caput deste artigo acarretará a imposição de multa de 50 a 100 UFMPs ao infrator.

 

CAPÍTULO VI

DOS SUPORTES PARA APRESENTAÇÃO DO LIXO À COLETA

 

Art. 31 É permitida a colocação, no passeio público, de suporte para apresentação do lixo à coleta, desde que não cause prejuízo ao livre trânsito dos pedestres.

 

§ 1º O lixo apresentado à coleta em suporte deverá estar, obrigatoriamente, acondicionado em embalagem plástica.

 

§ 2º Os suportes para o lixo deverão obedecer o padrão e localização estabelecidos em regulamento.

 

§ 3º São obrigatórias a limpeza e a conservação do suporte pelo proprietário ou possuidor do imóvel em cujo alinhamento estiver instalado.

 

§ 4º O descumprimento das disposições dos parágrafos deste artigo importará em aplicação de multa de:

 

I - 10 a 50 UFMPs, no caso de inobservância do disposto no § 1º;

 

II - 50 a 100 UFMPs, no caso de inobservância do disposto nos §§ 2º e 3º.

 

Art. 32 Os suportes considerados inservíveis serão recolhidos, sem que caiba qualquer espécie de indenização ao seu proprietário e sem prejuízo da multa correspondente à não conservação ou inobservância do padrão estabelecido pelo Município.

 

CAPÍTULO VII

DA COLETA E DO TRANSPORTE DOS RESÍDUOS SÓLIDOS OU PASTOSOS

 

Art. 33 A coleta de resíduos sólidos ou pastosos deverá ser feita de maneira a não provocar o seu derramamento no local de carregamento.

 

Art. 34 O transporte de resíduos sólidos, líquidos ou pastosos deverá ser feito de acordo com as seguintes exigências:

 

I - os veículos transportadores de material a granel, assim considerados terra, resíduos de aterro, entulhos de construções ou demolições, areia, barro, cascalho, escória, serragem e similares e outros de qualquer natureza, deverão ser dotados de cobertura e sistema de proteção que impeça o derramamento da carga;

 

II - os veículos transportadores de resíduos pastosos e líquidos, deverão ter sua carroceria estanque de forma a não provocar derramamento nas vias e logradouros públicos.

 

Art. 35 A inobservância de qualquer das determinações previstas neste Capítulo acarretará a aplicação ao respectivo infrator de multa de 50 a 100 UFMPS.

 

CAPÍTULO VIII

DOS ATOS LESIVOS À LIMPEZA PÚBLICA

 

Art. 36 Constituem atos lesivos à limpeza urbana:

 

I - depositar, lançar ou atirar, nos passeios, vias ou logradouros públicos, papéis, invólucros, embalagens ou assemelhados;

 

II - realizar triagem ou catação no lixo disposto em logradouros ou vias públicas, de qualquer objeto, material, resto ou sobra, seja qual for sua origem;

 

III - depositar, lançar ou atirar, em quaisquer áreas públicas ou terrenos, edificados ou não, de propriedade pública ou privada, resíduos de qualquer natureza;

 

IV - reparar veículos ou qualquer tipo de equipamento em vias ou logradouros públicos, quando desta atividade resultar prejuízo à limpeza urbana;

 

V - descarregar ou vazar águas servidas de qualquer natureza em passeios, galerias, vias ou logradouros públicos;

 

VI - assorear logradouros ou vias públicas, em decorrência de decapagens, desmatamentos ou obras;

 

VII - depositar, lançar ou atirar em riachos, canais, arroios, córregos, lagos e rios, ou às suas margens, resíduos de qualquer natureza;

 

VIII - dispor materiais de qualquer natureza ou efetuar preparo de argamassa sobre passeios ou pista de rolamento;

 

IX - fazer varredura de interior de prédios, terrenos e calçadas, para as vias, bocas-de-lobo ou logradouros públicos;

 

X - realizar a queima de detritos de qualquer natureza.

 

Parágrafo Único. Os infratores das disposições deste artigo ou seus mandantes, estarão sujeitos:

 

I - no caso dos incisos I e VII, a multa de 10 a 50 UFMPs;

 

II - no caso do inciso II, a apreensão do veículo ou equipamento utilizado para o transporte, mais multa de 50 a 100 UFMPs;

 

III - no caso dos incisos III e V, a multa de 50 a 100 UFMPs;

 

IV - no caso dos incisos IV, VIII e IX, a multa de 25 a 50 UFMPs;

 

V - no caso do inciso VI, a realizar a remoção do material assoreado nos logradouros públicos ou rede de drenagens, ou a indenizar o Município pela execução dos serviços, sem prejuízo da multa de 50 a 100 UFMPs;

 

VI - no caso do inciso X, a multa de 100 a 150 UFMPs.

 

CAPÍTULO IX

DA FISCALIZAÇÃO

 

Art. 37 A fiscalização do disposto nesta Lei será efetuada por agentes municipais.

 

Art. 38 Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar convênios com órgãos públicos e demais entidades, em especial com os órgãos de segurança pública, para garantir o cumprimento das disposições desta Lei.

 

Art. 39 Os veículos transportadores de lixo deverão ter estampados destacadamente os números de telefone da Prefeitura e do responsável pelo veículo, pelo menos, em dois pontos distintos, para auxiliar a fiscalização direta a ser exercida pela população.

 

CAPÍTULO X

DOS PROCEDIMENTOS, DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

 

Art. 40 Considera-se infração a inobservância do disposto nas normas legais, regulamentares e outras que, por qualquer forma, se destinem à promoção, preservação, recuperação e conservação da limpeza pública.

 

Art. 41 Responde pela infração quem, por ação ou omissão, lhe der causa, concorrer para a sua prática ou dela se beneficiar.

 

Art. 42 Notificação é o procedimento administrativo, formulado por escrito, através do qual se dá conhecimento à parte, de providência ou medida que a ela incumbe satisfazer, sendo que o seu descumprimento originará a abertura de um processo administrativo.

 

Art. 43 Na hipótese de o infrator estar em lugar incerto ou não sabido, a notificação far-se-á por edital, com prazo de quinze dias, para cumprimento da obrigação.

 

Art. 44 Pela gravidade do fato ou persistindo a situação proibida ou vedada por esta Lei, será lavrado o auto de infração, no qual se assinalará a irregularidade constatada e a sanção prevista.

 

§ 1º Recusando-se o infrator a assinar o auto, será tal recusa nele averbada pela autoridade que o lavrar.

 

§ 2º O autuado poderá apresentar defesa, por escrito, ao órgão municipal de meio ambiente, no prazo de oito dias, a contar da data da lavratura do auto de infração.

 

§ 3º O órgão a que se refere o parágrafo anterior decidirá sobre a defesa no prazo de até dez dias úteis da sua apresentação.

 

Art. 45 Para a imposição da multa e sua graduação, a autoridade competente levará em conta:

 

I - a gravidade do fato, tendo em vista as suas conseqüências para a limpeza e a saúde pública;

 

II - os antecedentes do infrator quanto às normas de conservação e limpeza urbana.

 

Parágrafo Único. Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro, até o limite legal.

 

Art. 46 As multas aplicadas em decorrência da transgressão do disposto nesta Lei deverão ser recolhidas aos cofres públicos municipais.

 

§ 1º Os valores não recolhidos pelas multas impostas e preços de serviços prestados, serão inscritos em dívida ativa e encaminhados à cobrança judicial.

 

§ 2º O pagamento da multa não desobriga o infrator do cumprimento das disposições desta Lei.

 

CAPÍTULO XI

DOS RECURSOS

 

Art. 47 Do indeferimento da defesa referida no □ 2 □ do artigo 50 desta Lei, cabe recurso ao Secretário Municipal do Meio Ambiente, a ser interposto no prazo de cinco dias, a contar da data da ciência da decisão.

 

§ 1º O secretário municipal decidirá sobre o recurso no prazo de até dez dias úteis, a contar da data de sua interposição.

 

§ 2º Indeferido o recurso, deverá o infrator recolher o valor da multa imposta no prazo de cinco dias, a contar da data da ciência da decisão.

 

CAPÍTULO XII

DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL

 

Art. 48 O Poder Público, juntamente com a comunidade organizada, desenvolverá ações políticas visando a conscientizar a população sobre a importância da adoção de hábitos corretos com relação à limpeza urbana.

 

Parágrafo Único. Para cumprimento do disposto neste artigo, o Executivo municipal deverá:

 

I - realizar programa de limpeza urbana, priorizando mutirões e dias de faxina;

 

II - promover periodicamente campanhas educativas, através dos meios de comunicação de massa;

 

III - realizar palestras e visitas às escolas, promover mostras itinerantes, apresentar audiovisuais, editar folhetos e cartilhas explicativas.

 

IV - desenvolver programas de informação, através da educação formal e informal, sobre materiais recicláveis e biodegradáveis;

 

V - celebrar convênios com entidades públicas ou privadas, objetivando a viabilização das disposições previstas neste capítulo.

 

CAPÍTULO XIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 49 Fica proibido em todo o território do Município o transporte e o depósito ou qualquer forma de disposição de resíduos que tenham sua origem na utilização de energia nuclear e de resíduos tóxicos ou radioativos, quando provenientes de outros municípios, de qualquer parte do território nacional ou de outros países, estando o infrator sujeito a multa de 50 a 75 UFMPs, sem prejuízo da obrigatoriedade de remoção dos resíduos.

 

Art. 50 O executivo, no prazo de cento e vinte dias, a contar da publicação desta Lei, estabelecerá Regulamento normatizando os serviços de coleta, transporte e disposição final do lixo público, ordinário domiciliar e especial, os recipientes e outros equipamentos e artefatos referidos nesta Lei.

 

Art. 51 O Município de Piúma poderá firmar termos com municípios vizinhos, para a conjugação de esforços objetivando a prestação dos serviços de limpeza pública e a destinação final do lixo, que poderão ser realizados mediante permissão ou concessão.

 

Art. 52 Nos três primeiros meses de vigência desta lei, o Poder Executivo promoverá ampla divulgação das disposições nele previstas, restringindo-se a fiscalização, neste período, à ação educativa e de esclarecimento sobre as normas pertinentes à limpeza pública.

 

Art. 53 Fica o Poder Executivo autorizado a conceder desconto, equivalente a 50% (cinqüenta por cento), na cobrança de taxa de coleta de lixo domiciliar, aos moradores que cumprirem rigorosamente os preceitos desta lei.

 

Art. 54 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 21 de setembro de 2007.

 

José Ricardo Pereira da Costa

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.